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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000062-19.2026.8.24.0189

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5000062-19.2026.8.24.0189
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar SANE MONTEIRO BURIM a pagar a MEGA PUBLICIDADES E EVENTOS LTDA o valor de R$ 750,00, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000062-19.2026.8.24.0189/SC AUTOR : MEGA PUBLICIDADES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NILSON MARINHO FRANCISCO (OAB SP384238) ADVOGADO(A) : ANNA JULIA MORAES RIBEIRO (OAB SP510646) RÉU : SANE MONTEIRO BURIM SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar SANE MONTEIRO BURIM a pagar a MEGA PUBLICIDADES E EVENTOS LTDA o valor de R$ 750,00, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.