Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar SANE MONTEIRO BURIM a pagar a MEGA PUBLICIDADES E EVENTOS LTDA o valor de R$ 750,00, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.