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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5002054-24.2024.8.24.0047

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5002054-24.2024.8.24.0047
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo do e. 40.1 e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Custas pendentes devem ser suportadas pela parte executada, conforme acordado. Presume-se que os honorários advocatícios foram acordados no pacto celebrado entre os litigantes. Se não o foram, poderão ser discutidos em processo autônomo, se for o caso (art. 85, § 18, do CPC). Dou por levantadas eventuais penhoras existentes nos autos. Determino o levantamento de eventuais restrições inseridas pelo Juízo. Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser levantado/cancelado por quem a inseriu, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (art. 828, §§ 2º e 5º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002054-24.2024.8.24.0047/SC EXEQUENTE : GAMA COBRANCAS E INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo do e. 40.1 e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Custas pendentes devem ser suportadas pela parte executada, conforme acordado. Presume-se que os honorários advocatícios foram acordados no pacto celebrado entre os litigantes. Se não o foram, poderão ser discutidos em processo autônomo, se for o caso (art. 85, § 18, do CPC). Dou por levantadas eventuais penhoras existentes nos autos. Determino o levantamento de eventuais restrições inseridas pelo Juízo. Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser levantado/cancelado por quem a inseriu, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (art. 828, §§ 2º e 5º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.