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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.520

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
09/04/2024
Publicação
DJe 12/04/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SIRDR N. 71/TO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.150. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil SA ao acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão que proveu recurso especial, para reconhecer a legitimidade passiva da instituição bancária recorrente, nos autos de ação movida por particular, objetivando atualização monetária da conta do PASEP, bem como indenização por danos morais.

II - Opostos embargos de declaração, a embargante aponta omissões no que se refere à necessidade de pronunciamento a respeito da SIRDR n. 71-TO, que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à: legitimidade passiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques.

III - Os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimentos.

IV - Não obstante a decisão singular e a interposição do agravo interno tenham ocorrido em data antecedente, o acórdão ora embargado data de 29/3/2021, quando em vigor a ordem de suspensão dos feitos até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs admitidos (DJe de 18/3/2021).

V - Todavia, nesse ínterim, a matéria restou definitivamente julgada, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.

VI - Na ocasião, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, descritas no Tema 1.150: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."

VII - O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão firmada no aludido Tema 1.150, de modo que inexiste qualquer razão para reparo.

VIII - Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.