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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0824707-95.2022.8.19.0204

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0824707-95.2022.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do C.P.C. Custas na forma da lei. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0824707-95.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PEREIRA CASTRO CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Regularmente intimada a impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Id295079058), sem resolução do mérito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal. conforme certidão de Id313613030. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do C.P.C. Custas na forma da lei. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular