Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone:
(95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ÁREA
DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS ESTADUAIS Nº 392/2003,
Nº 948/2014 E Nº 1.475/2021. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA
TRAJETÓRIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROGRESSÃO PER SALTUM.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO À
EVOLUÇÃO
FUNCIONAL.
REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL.
CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE
1. Não configura progressão per saltum o pedido de recomposição da evolução
funcional decorrente de sucessivas progressões não implementadas oportunamente
pela Administração Pública, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos
legais nos respectivos períodos.
2. A progressão funcional prevista nas Leis Estaduais nº 392/2003, nº 948/2014 e
nº 1.475/2021 constitui ato administrativo vinculado, gerando direito subjetivo ao
servidor que comprova o preenchimento dos requisitos legais.
3. Procedência do pedido para reconhecer o direito da autora à recomposição de
sua trajetória funcional, com implementação das progressões e reenquadramentos
devidos, além do pagamento das diferenças remuneratórias observada a prescrição
quinquenal (Autos n.º 0841336-31.2025.8.23.0010).
Sentença
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com obrigação de
pagar ajuizada por Mariana Marques da Silva em face do Estado de Roraima, na qual
pretende a recomposição de sua trajetória funcional, com implementação de
progressões e reenquadramentos decorrentes das Leis nº 392/2003, nº 948/2014 e nº
1.475/2021, além do pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco
anos.
O Estado de Roraima apresentou contestação, sustentando, em síntese,
inexistência de direito à progressão per saltum, ausência de direito adquirido a
regime jurídico e não preenchimento dos requisitos legais, especialmente em razão
de supostas faltas injustificadas (ep. 43.2).
A parte autora apresentou réplica (ep. 47).
Embora intimadas, não houve requerimento de provas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, passo a analisar o requerimento de suspensão do feito.
A parte autora requer a suspensão do feito, sob o argumento de que tramita
cumprimento individual de sentença coletiva (ação nº 0825642-37.2016.8.23.0010),
cujo desfecho influenciaria o presente julgamento.
Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, a suspensão do processo somente se
justifica quando a solução da causa depender, necessariamente, do julgamento de
outra demanda.
No caso concreto, embora haja relação entre as matérias, sobretudo quanto às
progressões verticais regidas pela LC nº 392/2003, verifica-se que o objeto da presente
ação é mais amplo, abrangendo também progressões e reenquadramentos sob a égide
das Leis nº 948/2014 e nº 1.475/2021.
Assim, não há dependência absoluta entre as demandas, sendo possível o
exame do mérito com base nos elementos constantes dos autos, especialmente porque
a pretensão deduzida não se limita à execução do título coletivo.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Noutro giro, em relação a prescrição quinquenal e da tentativa de protocolo,
entendo que o pedido merece ser deferido, explico.
No caso concreto, a autora comprovou documentalmente que realizou várias
tentativas de protocolo em 31/08/2025, em horários diversos, as quais restaram
frustradas por falha sistêmica do PROJUDI, conforme imagens juntadas no ep. 1.4 .
Ressalto, ainda, que o Estado de Roraima, em sua contestação (ep. 43.2), não
apresentou qualquer oposição específica a tal alegação, circunstância que reforça a
verossimilhança dos fatos narrados, nos termos do art. 341 do CPC.
Tal situação não pode prejudicar a parte autora, sob pena de violação aos
princípios do acesso à justiça, da boa-fé processual e da primazia da decisão de
mérito.
Assim, reconheço como marco para fins de prescrição a data de 31/08/2025,
assegurando à autora o direito de pleitear as parcelas desde agosto de 2020.
Superada as questões preliminares, passo a analisar o mérito.
Verifico que a controvérsia cinge-se a verificar se a autora preencheu os
requisitos legais para progressão funcional ao longo de sua carreira, notadamente
quanto ao requisito da assiduidade, e se eventual omissão administrativa na
implementação dessas progressões implicou reenquadramento funcional incorreto
sob a égide da Lei nº 1.475/2021, com reflexos remuneratórios.
Pois bem.
O Estado de Roraima suscita a vedação à progressão per saltum. Ocorre que
essa tese defensiva não se aplica ao caso concreto, explico.
Embora seja juridicamente correta a afirmação de que o ordenamento veda a
ascensão funcional por salto, isto é, sem observância dos interstícios e requisitos
legais, tal premissa não se amolda à pretensão deduzida na inicial.
Isso porque a autora não postula o avanço direto entre níveis ou classes, com
supressão de etapas da carreira. Ao contrário, busca o reconhecimento de
progressões sucessivas que, segundo sustenta, deveriam ter sido implementadas nos
respectivos momentos próprios, à luz da legislação vigente em cada período, mas que
não o foram em razão de omissão administrativa.
A controvérsia, portanto, não reside na possibilidade de progressão automática
ou desvinculada dos critérios legais, mas na verificação do efetivo cumprimento, pela
autora, dos requisitos exigidos para o desenvolvimento funcional e na eventual
ilegalidade decorrente da não implementação dessas progressões no tempo
oportuno.
Nessa perspectiva, eventual reconhecimento judicial das progressões
vindicadas não configura concessão de vantagem nova nem ascensão indevida, mas
mera recomposição da trajetória funcional, com base em fatos já consolidados no
curso da relação estatutária.
Ademais, admitir a tese defensiva implicaria permitir que a Administração
Pública se beneficiasse da própria omissão, convertendo a inobservância do dever
legal de implementar progressões em óbice ao reconhecimento do direito do
servidor, o que afronta os princípios da legalidade, da boa-fé administrativa e da
vedação ao comportamento contraditório.
Além disso, o desenvolvimento funcional do servidor público, por meio de
progressões horizontais e verticais, encontra fundamento no princípio da legalidade
(art. 37, caput, da CF) e constitui, quando preenchidos os requisitos legais, ato
administrativo vinculado.
As Leis nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021 disciplinam de forma objetiva
os critérios para progressão, exigindo, em síntese: cumprimento de interstício
temporal, avaliação de desempenho satisfatória, ausência de penalidades
disciplinares, ausência de faltas injustificadas, entre outros, sendo que, uma vez
demonstrado o preenchimento desses requisitos, surge para o servidor direito
subjetivo à progressão, não podendo a Administração Pública se furtar à sua
implementação.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO
SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se
de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de
que "seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos da
progressão concedida em atraso, do período em que deveria ter sido
concedida e paga até a data em que foi realmente implementado e
efetuado pagamento", ao fundamento de que "resta demonstrado que o
Requerente deveria ter recebido a progressão para letra 'L' ainda em
01/03/2014 (conforme histórico funcional), contudo o Estado não
promoveu o Requerente" . III. Conforme o entendimento da Primeira
Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese
idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de
servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito
de superados os limites orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente
público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor
público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na
exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878 .849/TO, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª
Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Agravo interno
improvido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1854997 TO 2021/0071927-1, Data de Julgamento:
09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).
Portanto, não se verifica, na hipótese, pretensão de progressão per saltum, mas
sim pedido de reconstrução da evolução funcional, razão pela qual deve ser rejeitada
a alegação do ente réu.
Noutro giro, também não procede a invocação, pelo Estado, da tese segundo a
qual não há direito adquirido a regime jurídico.
De fato, é pacífico na jurisprudência que o servidor público não possui direito
adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-funcional, podendo a
Administração, mediante lei, promover alterações na estrutura da carreira, desde que
respeitadas as garantias constitucionais pertinentes.
Todavia, tal entendimento não incide na hipótese dos autos, porquanto não
corresponde à pretensão deduzida pela autora.
Com efeito, a parte autora não busca a preservação de regime jurídico
revogado, tampouco pretende a aplicação simultânea ou combinada de normas
pertencentes a diplomas distintos. O que se postula é o reconhecimento de que, em
cada período de sua vida funcional, foram preenchidos os requisitos legais para
progressão, devendo tais efeitos ser considerados para fins de correta evolução na
carreira e de reenquadramento sob a legislação superveniente.
A distinção é relevante: não se trata de direito adquirido a regime jurídico, mas
de direito à correta aplicação da lei vigente ao tempo em que implementados os
pressupostos para a aquisição da vantagem funcional.
Nesse contexto, eventual omissão da Administração em reconhecer e
implementar progressões devidas não tem o condão de extinguir o direito do
servidor, mas apenas de retardar indevidamente sua fruição. Entendimento em
sentido contrário implicaria atribuir efeito jurídico favorável à inércia estatal, em
detrimento do administrado, o que não se coaduna com os princípios que regem a
atuação da Administração Pública.
Ressalto, ainda, que a própria sistemática de reenquadramento prevista na Lei
nº 1.475/2021 e 948/2014 pressupõem a consideração da posição funcional
anteriormente ocupada pelo servidor, senão vejamos:
Art. 36. A Comissão de Enquadramento observará, nesta ordem:
I - os atuais servidores serão enquadrados neste PCCR na classe e
referência correspondentes a que ocupam sob a vigência da Lei nº 392, de
14 de agosto de 2003, com Redação dada pela Lei nº 909, de 3 de junho de
2013, e da Lei nº 948, de 9 de janeiro de 2014, respectivamente;
Art. 35. Os atuais ocupantes dos cargos listados no art. 40 da presente Lei,
criados pela Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003 e alterações posteriores,
tendo em vista as inovações introduzidas por esta Lei, serão enquadrados
observando-se as exigências mínimas de habilitação previstas nesta Lei,
observada a situação funcional do servidor integrante deste PCCR, até a
data da publicação desta lei.
§ Iº No processo de enquadramento, observar-se-á a correlação existente
entre o cargo extinto e o cargo criado por este PCCR.
Assim, eventual equívoco ou omissão na evolução funcional pretérita projeta
efeitos diretos sobre o reenquadramento promovido pela legislação superveniente, na
medida em que este, por expressa determinação legal, deve observar a posição
funcional anteriormente ocupada pelo servidor. Nessa perspectiva, a verificação da
correção da trajetória funcional não constitui inovação indevida, mas etapa necessária
para aferição da legalidade do enquadramento realizado pela Administração.
Desse modo, revela-se legítimo o controle jurisdicional voltado à recomposição
da evolução funcional, sempre que demonstrado que o servidor preencheu os
requisitos legais para progressão e que tais efeitos não foram oportunamente
reconhecidos pela Administração, sob pena de perpetuação de distorções na
estrutura da carreira.
Diante disso, a invocação da ausência de direito adquirido a regime jurídico
mostra-se impertinente ao caso concreto, porquanto não se discute a preservação de
regime normativo pretérito, mas sim a correta aplicação das normas que disciplinam
o reenquadramento, as quais expressamente determinam a consideração da situação
funcional anteriormente consolidada. Trata-se, portanto, de matéria afeta à
legalidade do ato administrativo, e não de pretensão à imutabilidade do regime
jurídico.
De igual modo, não há que se falar em regime jurídico híbrido. A parte autora
não postula a combinação indevida de normas de diferentes regimes, mas sim a
aplicação sucessiva e individualizada de cada diploma legal, conforme sua vigência
no tempo.
Com efeito, pretende-se a observância das regras previstas nas Leis nº 392/2003,
nº 948/2014 e nº 1.475/2021, cada qual no respectivo período de incidência, com a
devida repercussão na evolução funcional da servidora.
Nesse contexto, cumpre destacar que tanto a Lei nº 948/2014 quanto a Lei nº
1.475/2021 estabeleceram, de forma expressa, que o enquadramento no novo plano de
carreira deve considerar a situação funcional anteriormente ocupada pelo servidor, o
que evidencia que a apuração da posição funcional pretérita constitui etapa
necessária e obrigatória do reenquadramento.
Dessa forma, eventual omissão administrativa na concessão de progressões não
pode ser desconsiderada no momento do enquadramento, sob pena de perpetuação
de ilegalidade na estrutura da carreira. Isso porque a progressão funcional, uma vez
preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor público, não
se sujeitando a juízo discricionário da Administração.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o Agravo
de Instrumento nº 9003909-07.2025.8.23.0000, reconheceu expressamente que:“[...] a
implementação das progressões da Lei 392/2003 é um antecedente lógico e jurídico
necessário para que o enquadramento na Lei 1.475/2021 seja feito na classe e
referência corretas, sob pena de cristalizar um prejuízo funcional histórico”,
concluindo que o reenquadramento promovido pela Lei nº 1.475/2021 não tem o
condão de afastar o direito às progressões pretéritas não implementadas
oportunamente pela Administração Pública.
Assim, a pretensão deduzida nos autos não implica criação de regime jurídico
híbrido, mas apenas a correta aplicação da legislação vigente em cada período, em
conformidade com o próprio modelo legal de transposição entre os planos de
carreira.
Oportuno destacar que, conforme Diário Oficial do Estado n.º 2253 de 07 de
abril de 2014 e Diário Oficial do Estado n.º 4384 de 14 de fevereiro de 2023 (ep. 1.10,
pág. 28 e ep. 1.11, pág. 35), a Administração Pública instituiu comissões para apurar
as posições funcionais dos servidores públicos, portanto, tais atos são passíveis de
revisão judicial.
Oportuno destacar que, conforme se extrai do Diário Oficial do Estado nº 2253,
de 07 de abril de 2014, e do Diário Oficial do Estado nº 4384, de 14 de fevereiro de
2023 (ep. 1.10, pág. 28, e ep. 1.11, pág. 35), a própria Administração Pública instituiu
comissões específicas com a finalidade de apurar a posição funcional dos servidores e
proceder aos respectivos enquadramentos nos novos planos de carreira.
Tais atos evidenciam que o reenquadramento funcional não se dá de forma
automática, mas mediante análise administrativa individualizada, fundada em
critérios legais previamente estabelecidos. Por conseguinte, tratando-se de atividade
vinculada à verificação do preenchimento de requisitos legais, os atos praticados por
essas comissões submetem-se ao controle jurisdicional, especialmente quando houver
alegação de erro, omissão ou inadequada aplicação das normas de regência.
Desse modo, não há óbice à revisão judicial do enquadramento funcional,
porquanto não se está diante de juízo discricionário da Administração, mas de ato
administrativo vinculado à correta aplicação da legislação pertinente à evolução
funcional dos servidores públicos.
Dessa forma, entendo que o ponto central da demanda é verificar se a autora
efetivamente preencheu os requisitos legais para progressão funcional nos períodos
anteriores e se a omissão administrativa gerou reenquadramento incorreto na Lei nº
1.475/2021.
Observo que a vida funcional da autora foi regida por três leis, a Lei 392/2003
(2003 a 2014), Lei 948/2014 (2014 a 2021) e Lei 1.475/2021 (2022 em diante), sendo que
cada uma com regras próprias de desenvolvimento.
No período regido pela Lei Complementar nº 392/2003, o desenvolvimento
funcional dos servidores da área da saúde ocorria por duas modalidades distintas:
progressão horizontal e progressão vertical, conforme expressamente previsto no art.
18.
A progressão horizontal consistia na movimentação entre referências dentro da
mesma classe, sendo condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes
requisitos:
Art. 22 [...].
I – cumprimento de interstício mínimo de 2 anos de efetivo exercício na
referência;
II – obtenção de nota igual ou superior a 70% em todas as Avaliações
Periódicas de Desempenho (APD);
III – exercício efetivo em órgão ou unidade do Poder Executivo;
IV – não possuir mais de 5 faltas injustificadas nos 24 meses anteriores;
V – ausência de punição disciplinar nos 24 meses anteriores;
VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo em comissão ou função
de confiança por motivo disciplinar no mesmo período.
Por outro lado, a progressão vertical consistia na mudança de classe,
representando avanço mais significativo na carreira, sendo igualmente condicionada
ao preenchimento cumulativo de requisitos mais rigorosos:
Art. 23 [...].
I – cumprimento de interstício mínimo de 5 anos na classe;
II – obtenção de nota igual ou superior a 80% nas APDs;
III – exercício efetivo em órgão ou unidade do Poder Executivo;
IV – não possuir mais de 5 faltas injustificadas nos últimos 60 meses;
V – ausência de punição disciplinar nos últimos 60 meses;
VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo em comissão ou função
de confiança por motivo disciplinar no mesmo período;
VII – comprovação de conhecimento e experiência profissional, mediante
avaliação interna;
VIII – obtenção de nota mínima de 70% na avaliação interna de
conhecimentos.
Cumpre destacar, ainda, que, nos autos nº 0825642-37.2016.8.23.0010, o
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima firmou entendimento no sentido de afastar
a exigência de submissão à avaliação interna de conhecimentos como requisito para a
progressão funcional prevista na Lei nº 392/2003.
Noutro giro, diferentemente da Lei 392/2003, o Art. 17 da Lei 948/2014
estabeleceu que o desenvolvimento profissional se daria apenas por Progressão
Horizontal, enquanto o Art. 19 estabeleceu os seguintes requisitos:
I- observar o interstício disposto no art. 18 desta Lei;
II- obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos
pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação
Periódica de Desempenho- APD;
III- estar em efetivo exercício nas unidades organizacionais da
Secretaria de Estado da Saúde- SESAU ou nos órgãos da
Administração Direta que promovam atividade de saúde;
IV- não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores à data da homologação do resultado da
Avaliação Periódica de Desempenho- APD;
V- não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à data da homologação do resultado da Avaliação
Periódica de Desempenho- APD.
Conforme Avaliações de Desempenho (ep. 1.7) a parte sempre obteve notas
superiores a 80%. No ep. 1.9, a parte comprovou que nunca sofreu punições
disciplinares. Além disso, ficou comprovado que a parte exerce cargo na SESAU e se
encontra em atividade (ep. 1.5 e ep. 1.8).
Entretanto, o Estado de Roraima sustenta que a autora não teria preenchido o
requisito da assiduidade, previsto no art. 22, IV, e art. 23, IV, ambos da Lei nº
392/2003, bem como no art. 19, IV, da Lei nº 948/2014, ao argumento de que teria
registrado 27 faltas injustificadas no período de 2011/2012 e 9 faltas no período de
2014/2015, conforme dados extraídos da ficha financeira.
Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório constante
dos autos, explico.
Inicialmente, embora a ficha funcional não discrimine a natureza da falta, se
justificada ou não justificada, informa um total de 9 faltas, sendo que 03 faltas foram
em agosto de 2010 e 06 faltas em fevereiro de 2014, ou seja, patamar inferior ao
número de faltas alegado pelo Estado (ep. 43, pág. 5). Oportuno ressaltar que este
histórico de faltas é corroborado pela Certidão de Tempo de Serviço (ep. 47.3, pág.
10).
Nesse sentido, verifico que as 3 faltas registradas em 2010 são inferiores ao
limite previsto no Art. 22, IV e Art. 23, IV, ambos da Lei nº 392/2003.
Por outro lado, quanto às 06 faltas registradas em fevereiro de 2014, é
necessário se atentar ao fato de que a Lei nº 948/2014, embora publicada em 09 de
janeiro de 2014, estabeleceu regra transitória específica para o enquadramento dos
servidores oriundos da Lei nº 392/2003.
Com efeito, o art. 36 da referida norma determinou que a Secretaria de Estado
da Saúde, por meio de Comissão Específica para o Enquadramento, teria o prazo de
180 dias para realizar a avaliação funcional e o enquadramento dos servidores,
dispondo ainda, em seu §2º, que, enquanto não ocorresse a publicação do
enquadramento, a remuneração dos servidores permaneceria regida pela Lei nº
392/2003 e suas alterações.
No caso concreto, o próprio Estado reconhece que o processo de
enquadramento dos servidores somente foi concluído, em tese, em 07 de abril de
2014, conforme publicação no DOE/RR nº 2253 (ep. 1.10, pág. 07).
Dessa forma, no período em que ocorreram as 06 faltas apontadas, em fevereiro
de 2014, os servidores ainda se encontravam submetidos ao regime funcional anterior
previsto na Lei nº 392/2003, inexistindo enquadramento definitivo no novo PCCR
instituído pela Lei nº 948/2014.
Assim, não se mostra juridicamente coerente aplicar, de forma imediata,
requisito restritivo previsto no art. 19, IV, da Lei nº 948/2014, antes mesmo da
conclusão do enquadramento funcional exigido pelos arts. 35 e 36 da própria norma.
Isso porque o desenvolvimento funcional previsto no novo PCCR pressupunha a
prévia inserção formal do servidor na nova estrutura de classes e referências,
providência administrativa que ainda não havia sido concluída em fevereiro de 2014.
Em outras palavras, se o Estado ainda mantinha os servidores vinculados ao
regime remuneratório e funcional da Lei nº 392/2003 até a efetiva publicação do
enquadramento, não poderia utilizar, simultaneamente, critérios restritivos da nova
legislação para impedir futura evolução funcional dos servidores durante esse
período de transição, sob pena de criar indevido regime jurídico híbrido, no qual
seriam aplicados aos servidores apenas os aspectos mais gravosos da Lei nº 948/2014,
sem a correspondente implementação integral da nova estrutura funcional e
remuneratória prevista no PCCR.
Portanto, as 06 faltas registradas em fevereiro de 2014 não podem ser
consideradas para fins de incidência do limite previsto no art. 19, IV, da Lei nº
948/2014, razão pela qual não há nos autos demonstração válida de descumprimento
do requisito funcional relacionado às faltas injustificadas.
Além disso, a Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais constitui
documento oficial que reproduz, de forma integral e sistematizada, todos os registros
constantes no histórico funcional do servidor, abrangendo cada ato anotado ao longo
da carreira, tal como inserido nos sistemas e livros da própria Administração Pública.
Trata-se, portanto, de documento dotado de elevado grau de confiabilidade, por
refletir precisamente os dados funcionais consolidados do servidor, sendo que é o
único documento funcional que distingue a natureza da falta, ou seja, injustificada.
No caso em exame, a referida transcrição, juntada aos autos pelo próprio ente
réu, consigna expressamente, no campo específico destinado às faltas injustificadas
(item 11), a inexistência de registros dessa natureza (ep. 43.1, pág. 8).
Tal informação revela-se incompatível com a tese defensiva baseada
exclusivamente em apontamentos constantes da ficha financeira, a qual, por sua
natureza, não possui a mesma aptidão para qualificar juridicamente as ausências do
servidor, limitando-se ao registro de eventos remuneratórios, sem distinção precisa
entre faltas justificadas e injustificadas.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do
Agravo de Instrumento nº 9003909-07.2025.8.23.0000, assentou que alegações
administrativas de faltas injustificadas desacompanhadas de prova robusta e em
contradição com a ficha funcional e certidão de tempo de serviço não são aptas a
afastar o direito à progressão funcional, reconhecendo, inclusive, que compete ao
Estado comprovar efetivamente eventual fato impeditivo do direito do servidor:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
REJEITADA.
SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL
PELO
SINDICATO
(SINTRAIMA). BENEFÍCIO DA COISA JULGADA QUE ALCANÇA
TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO OU
ESPECIFICIDADE SINDICAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA
COLETIVA. PRECEDENTE DO STJ (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp:
2189867 MA). MÉRITO: PROGRESSÃO VERTICAL (LEI ESTADUAL Nº
392/2003).
PREENCHIMENTO
DOS
REQUISITOS.
ALEGAÇÃO
ESTATAL DE FALTAS INJUSTIFICADAS EM CONTRADIÇÃO COM A
FICHA FUNCIONAL E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DOCUMENTOS COM FÉ PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O
ESTADO NÃO SE DESINCUMBIU. NOVO ENQUADRAMENTO (LEI
ESTADUAL Nº 1.475/2021) QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO
RECONHECIDO
NO
TÍTULO
EXECUTIVO.
MULTA
DIÁRIA
(ASTREINTES). VALOR DE R$ 1.500,00 MANTIDO. NATUREZA
ALIMENTAR
DA
OBRIGAÇÃO.
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima contra decisão
que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, mantendo
a obrigação de promover a progressão vertical de servidora da saúde, sob
pena de multa diária. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em
discussão: (i) se a servidora da saúde possui legitimidade para executar
título formado em ação coletiva proposta por sindicato de base genérica
(SINTRAIMA); (ii) se restaram comprovados óbices às progressões (faltas
injustificadas); (iii) se o enquadramento promovido pela Lei Estadual n.º
1.475/2021 supre a pretensão; e (iv) se o valor das astreintes é excessivo. III.
Razões de decidir: 3. [...]. 4. A alegação administrativa de faltas
injustificadas, desacompanhada de prova robusta e em manifesta
contradição com a ficha funcional e a certidão de tempo de serviço da
servidora (documentos dotados de fé pública), não é capaz de impedir o
direito à progressão vertical. 5. O enquadramento promovido pela Lei
Estadual n.º 1.475/2021 não obsta a execução, pos o correto posicionamento
na nova carreira depende da prévia e correta implementação das
progressões devidas sob a égide da legislação anterior (Lei n.º 392/2003). 6.
[...].
TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9003909-07.2025.8.23.0000, Rel. Desa.
Elaine Bianchi, julgado em 09/03/2026.
Dessa forma, verifica-se a existência de contradição interna nos documentos
produzidos pela própria Administração, hipótese em que deve prevalecer aquele que
melhor reflete a realidade funcional do servidor, qual seja, a Transcrição dos
Assentamentos Funcionais, por sua maior especificidade e fidelidade ao histórico
administrativo.
Assim, ausente prova idônea da existência de faltas injustificadas em número
superior ao limite legal, deve-se reconhecer que a autora preencheu o requisito de
assiduidade previsto no art. 22, IV, e art. 23, IV, da Lei nº 392/2003, bem como no art.
19, IV, da Lei nº 948/2014, não podendo a Administração se valer de registros
imprecisos ou contraditórios para afastar direito funcional legalmente assegurado.
Todavia, ao analisarmos o histórico de progressões da autora na 392/2003, esta
não recebeu nenhuma progressão vertical ou horizontal, considerando-se, assim, o
nível 12-C (nível inicial) para enquadrá-la no nível I-A da 948/2014 (ep. 1.10, pág. 28),
ainda que tenha cumprido os requisitos. Portanto, verifica-se que a parte autora fora
enquadrada, na Lei 948/2014, em classe e referência inferior a que fazia jus,
impactando negativamente sua trajetória funcional.
De igual modo, verifica-se que, no bojo da 948/2014, a parte recebeu apenas 3
progressões horizontais, sendo enquadrada no nível I-D na 1.475/2025. Dessa forma,
é inegável que a trajetória funcional da autora fora prejudicada pela omissão
administrativa.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para condenar ao Estado de Roraima
a proceder com o reenquadramento funcional da servidora Mariana Marques da
Silva na Lei 1.475/2021, devendo observar as progressões adquiridas na Lei 392/2003
e 948/2014. bem como a pagar as diferenças remuneratórias, vencimento e verbas
reflexas, dos últimos 5 anos, contados a partir da tentativa do protocolo (agosto de
2025).
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I do CPC.
Correção monetária pelo IPCA-E(2) e juros de mora nos termos do Tema
810/STF e Tema 905/STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, utiliza-se taxa SELIC
nos termos da EC 113/2021.
Fixo honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico, em 10% sobre 200
salários-mínimos iniciais. Ao que se acresce, fixo em 8% até o limite de 2000
salários-mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I, II c/c §5º do CPC.
Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de
ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença.
Int. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca
Magistrado