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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento Comum Cível 0841336-31.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0841336-31.2025.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para condenar ao Estado de Roraima

a proceder com o reenquadramento funcional da servidora Mariana Marques da

Silva na Lei 1.475/2021, devendo observar as progressões adquiridas na Lei 392/2003

e 948/2014. bem como a pagar as diferenças remuneratórias, vencimento e verbas

reflexas, dos últimos 5 anos, contados a partir da tentativa do protocolo (agosto de

2025).

Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.

487, I do CPC.

Correção monetária pelo IPCA-E(2) e juros de mora nos termos do Tema

810/STF e Tema 905/STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, utiliza-se taxa SELIC

nos termos da EC 113/2021.

Fixo honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico, em 10% sobre 200

salários-mínimos iniciais. Ao que se acresce, fixo em 8% até o limite de 2000

salários-mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I, II c/c §5º do CPC.

Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.

Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de

ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença.

Int. Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ÁREA DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS ESTADUAIS Nº 392/2003, Nº 948/2014 E Nº 1.475/2021. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA TRAJETÓRIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROGRESSÃO PER SALTUM. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE 1. Não configura progressão per saltum o pedido de recomposição da evolução funcional decorrente de sucessivas progressões não implementadas oportunamente pela Administração Pública, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais nos respectivos períodos. 2. A progressão funcional prevista nas Leis Estaduais nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021 constitui ato administrativo vinculado, gerando direito subjetivo ao servidor que comprova o preenchimento dos requisitos legais. 3. Procedência do pedido para reconhecer o direito da autora à recomposição de sua trajetória funcional, com implementação das progressões e reenquadramentos devidos, além do pagamento das diferenças remuneratórias observada a prescrição quinquenal (Autos n.º 0841336-31.2025.8.23.0010). Sentença Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar ajuizada por Mariana Marques da Silva em face do Estado de Roraima, na qual pretende a recomposição de sua trajetória funcional, com implementação de progressões e reenquadramentos decorrentes das Leis nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021, além do pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. O Estado de Roraima apresentou contestação, sustentando, em síntese, inexistência de direito à progressão per saltum, ausência de direito adquirido a regime jurídico e não preenchimento dos requisitos legais, especialmente em razão de supostas faltas injustificadas (ep. 43.2). A parte autora apresentou réplica (ep. 47). Embora intimadas, não houve requerimento de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a analisar o requerimento de suspensão do feito. A parte autora requer a suspensão do feito, sob o argumento de que tramita cumprimento individual de sentença coletiva (ação nº 0825642-37.2016.8.23.0010), cujo desfecho influenciaria o presente julgamento. Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, a suspensão do processo somente se justifica quando a solução da causa depender, necessariamente, do julgamento de outra demanda. No caso concreto, embora haja relação entre as matérias, sobretudo quanto às progressões verticais regidas pela LC nº 392/2003, verifica-se que o objeto da presente ação é mais amplo, abrangendo também progressões e reenquadramentos sob a égide das Leis nº 948/2014 e nº 1.475/2021. Assim, não há dependência absoluta entre as demandas, sendo possível o exame do mérito com base nos elementos constantes dos autos, especialmente porque a pretensão deduzida não se limita à execução do título coletivo. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo. Noutro giro, em relação a prescrição quinquenal e da tentativa de protocolo, entendo que o pedido merece ser deferido, explico. No caso concreto, a autora comprovou documentalmente que realizou várias tentativas de protocolo em 31/08/2025, em horários diversos, as quais restaram frustradas por falha sistêmica do PROJUDI, conforme imagens juntadas no ep. 1.4 . Ressalto, ainda, que o Estado de Roraima, em sua contestação (ep. 43.2), não apresentou qualquer oposição específica a tal alegação, circunstância que reforça a verossimilhança dos fatos narrados, nos termos do art. 341 do CPC. Tal situação não pode prejudicar a parte autora, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça, da boa-fé processual e da primazia da decisão de mérito. Assim, reconheço como marco para fins de prescrição a data de 31/08/2025, assegurando à autora o direito de pleitear as parcelas desde agosto de 2020. Superada as questões preliminares, passo a analisar o mérito. Verifico que a controvérsia cinge-se a verificar se a autora preencheu os requisitos legais para progressão funcional ao longo de sua carreira, notadamente quanto ao requisito da assiduidade, e se eventual omissão administrativa na implementação dessas progressões implicou reenquadramento funcional incorreto sob a égide da Lei nº 1.475/2021, com reflexos remuneratórios. Pois bem. O Estado de Roraima suscita a vedação à progressão per saltum. Ocorre que essa tese defensiva não se aplica ao caso concreto, explico. Embora seja juridicamente correta a afirmação de que o ordenamento veda a ascensão funcional por salto, isto é, sem observância dos interstícios e requisitos legais, tal premissa não se amolda à pretensão deduzida na inicial. Isso porque a autora não postula o avanço direto entre níveis ou classes, com supressão de etapas da carreira. Ao contrário, busca o reconhecimento de progressões sucessivas que, segundo sustenta, deveriam ter sido implementadas nos respectivos momentos próprios, à luz da legislação vigente em cada período, mas que não o foram em razão de omissão administrativa. A controvérsia, portanto, não reside na possibilidade de progressão automática ou desvinculada dos critérios legais, mas na verificação do efetivo cumprimento, pela autora, dos requisitos exigidos para o desenvolvimento funcional e na eventual ilegalidade decorrente da não implementação dessas progressões no tempo oportuno. Nessa perspectiva, eventual reconhecimento judicial das progressões vindicadas não configura concessão de vantagem nova nem ascensão indevida, mas mera recomposição da trajetória funcional, com base em fatos já consolidados no curso da relação estatutária. Ademais, admitir a tese defensiva implicaria permitir que a Administração Pública se beneficiasse da própria omissão, convertendo a inobservância do dever legal de implementar progressões em óbice ao reconhecimento do direito do servidor, o que afronta os princípios da legalidade, da boa-fé administrativa e da vedação ao comportamento contraditório. Além disso, o desenvolvimento funcional do servidor público, por meio de progressões horizontais e verticais, encontra fundamento no princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e constitui, quando preenchidos os requisitos legais, ato administrativo vinculado. As Leis nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021 disciplinam de forma objetiva os critérios para progressão, exigindo, em síntese: cumprimento de interstício temporal, avaliação de desempenho satisfatória, ausência de penalidades disciplinares, ausência de faltas injustificadas, entre outros, sendo que, uma vez demonstrado o preenchimento desses requisitos, surge para o servidor direito subjetivo à progressão, não podendo a Administração Pública se furtar à sua implementação. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de que "seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos da progressão concedida em atraso, do período em que deveria ter sido concedida e paga até a data em que foi realmente implementado e efetuado pagamento", ao fundamento de que "resta demonstrado que o Requerente deveria ter recebido a progressão para letra 'L' ainda em 01/03/2014 (conforme histórico funcional), contudo o Estado não promoveu o Requerente" . III. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878 .849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1854997 TO 2021/0071927-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). Portanto, não se verifica, na hipótese, pretensão de progressão per saltum, mas sim pedido de reconstrução da evolução funcional, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação do ente réu. Noutro giro, também não procede a invocação, pelo Estado, da tese segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico. De fato, é pacífico na jurisprudência que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-funcional, podendo a Administração, mediante lei, promover alterações na estrutura da carreira, desde que respeitadas as garantias constitucionais pertinentes. Todavia, tal entendimento não incide na hipótese dos autos, porquanto não corresponde à pretensão deduzida pela autora. Com efeito, a parte autora não busca a preservação de regime jurídico revogado, tampouco pretende a aplicação simultânea ou combinada de normas pertencentes a diplomas distintos. O que se postula é o reconhecimento de que, em cada período de sua vida funcional, foram preenchidos os requisitos legais para progressão, devendo tais efeitos ser considerados para fins de correta evolução na carreira e de reenquadramento sob a legislação superveniente. A distinção é relevante: não se trata de direito adquirido a regime jurídico, mas de direito à correta aplicação da lei vigente ao tempo em que implementados os pressupostos para a aquisição da vantagem funcional. Nesse contexto, eventual omissão da Administração em reconhecer e implementar progressões devidas não tem o condão de extinguir o direito do servidor, mas apenas de retardar indevidamente sua fruição. Entendimento em sentido contrário implicaria atribuir efeito jurídico favorável à inércia estatal, em detrimento do administrado, o que não se coaduna com os princípios que regem a atuação da Administração Pública. Ressalto, ainda, que a própria sistemática de reenquadramento prevista na Lei nº 1.475/2021 e 948/2014 pressupõem a consideração da posição funcional anteriormente ocupada pelo servidor, senão vejamos: Art. 36. A Comissão de Enquadramento observará, nesta ordem: I - os atuais servidores serão enquadrados neste PCCR na classe e referência correspondentes a que ocupam sob a vigência da Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, com Redação dada pela Lei nº 909, de 3 de junho de 2013, e da Lei nº 948, de 9 de janeiro de 2014, respectivamente; Art. 35. Os atuais ocupantes dos cargos listados no art. 40 da presente Lei, criados pela Lei n° 392, de 14 de agosto de 2003 e alterações posteriores, tendo em vista as inovações introduzidas por esta Lei, serão enquadrados observando-se as exigências mínimas de habilitação previstas nesta Lei, observada a situação funcional do servidor integrante deste PCCR, até a data da publicação desta lei. § Iº No processo de enquadramento, observar-se-á a correlação existente entre o cargo extinto e o cargo criado por este PCCR. Assim, eventual equívoco ou omissão na evolução funcional pretérita projeta efeitos diretos sobre o reenquadramento promovido pela legislação superveniente, na medida em que este, por expressa determinação legal, deve observar a posição funcional anteriormente ocupada pelo servidor. Nessa perspectiva, a verificação da correção da trajetória funcional não constitui inovação indevida, mas etapa necessária para aferição da legalidade do enquadramento realizado pela Administração. Desse modo, revela-se legítimo o controle jurisdicional voltado à recomposição da evolução funcional, sempre que demonstrado que o servidor preencheu os requisitos legais para progressão e que tais efeitos não foram oportunamente reconhecidos pela Administração, sob pena de perpetuação de distorções na estrutura da carreira. Diante disso, a invocação da ausência de direito adquirido a regime jurídico mostra-se impertinente ao caso concreto, porquanto não se discute a preservação de regime normativo pretérito, mas sim a correta aplicação das normas que disciplinam o reenquadramento, as quais expressamente determinam a consideração da situação funcional anteriormente consolidada. Trata-se, portanto, de matéria afeta à legalidade do ato administrativo, e não de pretensão à imutabilidade do regime jurídico. De igual modo, não há que se falar em regime jurídico híbrido. A parte autora não postula a combinação indevida de normas de diferentes regimes, mas sim a aplicação sucessiva e individualizada de cada diploma legal, conforme sua vigência no tempo. Com efeito, pretende-se a observância das regras previstas nas Leis nº 392/2003, nº 948/2014 e nº 1.475/2021, cada qual no respectivo período de incidência, com a devida repercussão na evolução funcional da servidora. Nesse contexto, cumpre destacar que tanto a Lei nº 948/2014 quanto a Lei nº 1.475/2021 estabeleceram, de forma expressa, que o enquadramento no novo plano de carreira deve considerar a situação funcional anteriormente ocupada pelo servidor, o que evidencia que a apuração da posição funcional pretérita constitui etapa necessária e obrigatória do reenquadramento. Dessa forma, eventual omissão administrativa na concessão de progressões não pode ser desconsiderada no momento do enquadramento, sob pena de perpetuação de ilegalidade na estrutura da carreira. Isso porque a progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor público, não se sujeitando a juízo discricionário da Administração. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 9003909-07.2025.8.23.0000, reconheceu expressamente que:“[...] a implementação das progressões da Lei 392/2003 é um antecedente lógico e jurídico necessário para que o enquadramento na Lei 1.475/2021 seja feito na classe e referência corretas, sob pena de cristalizar um prejuízo funcional histórico”, concluindo que o reenquadramento promovido pela Lei nº 1.475/2021 não tem o condão de afastar o direito às progressões pretéritas não implementadas oportunamente pela Administração Pública. Assim, a pretensão deduzida nos autos não implica criação de regime jurídico híbrido, mas apenas a correta aplicação da legislação vigente em cada período, em conformidade com o próprio modelo legal de transposição entre os planos de carreira. Oportuno destacar que, conforme Diário Oficial do Estado n.º 2253 de 07 de abril de 2014 e Diário Oficial do Estado n.º 4384 de 14 de fevereiro de 2023 (ep. 1.10, pág. 28 e ep. 1.11, pág. 35), a Administração Pública instituiu comissões para apurar as posições funcionais dos servidores públicos, portanto, tais atos são passíveis de revisão judicial. Oportuno destacar que, conforme se extrai do Diário Oficial do Estado nº 2253, de 07 de abril de 2014, e do Diário Oficial do Estado nº 4384, de 14 de fevereiro de 2023 (ep. 1.10, pág. 28, e ep. 1.11, pág. 35), a própria Administração Pública instituiu comissões específicas com a finalidade de apurar a posição funcional dos servidores e proceder aos respectivos enquadramentos nos novos planos de carreira. Tais atos evidenciam que o reenquadramento funcional não se dá de forma automática, mas mediante análise administrativa individualizada, fundada em critérios legais previamente estabelecidos. Por conseguinte, tratando-se de atividade vinculada à verificação do preenchimento de requisitos legais, os atos praticados por essas comissões submetem-se ao controle jurisdicional, especialmente quando houver alegação de erro, omissão ou inadequada aplicação das normas de regência. Desse modo, não há óbice à revisão judicial do enquadramento funcional, porquanto não se está diante de juízo discricionário da Administração, mas de ato administrativo vinculado à correta aplicação da legislação pertinente à evolução funcional dos servidores públicos. Dessa forma, entendo que o ponto central da demanda é verificar se a autora efetivamente preencheu os requisitos legais para progressão funcional nos períodos anteriores e se a omissão administrativa gerou reenquadramento incorreto na Lei nº 1.475/2021. Observo que a vida funcional da autora foi regida por três leis, a Lei 392/2003 (2003 a 2014), Lei 948/2014 (2014 a 2021) e Lei 1.475/2021 (2022 em diante), sendo que cada uma com regras próprias de desenvolvimento. No período regido pela Lei Complementar nº 392/2003, o desenvolvimento funcional dos servidores da área da saúde ocorria por duas modalidades distintas: progressão horizontal e progressão vertical, conforme expressamente previsto no art. 18. A progressão horizontal consistia na movimentação entre referências dentro da mesma classe, sendo condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: Art. 22 [...]. I – cumprimento de interstício mínimo de 2 anos de efetivo exercício na referência; II – obtenção de nota igual ou superior a 70% em todas as Avaliações Periódicas de Desempenho (APD); III – exercício efetivo em órgão ou unidade do Poder Executivo; IV – não possuir mais de 5 faltas injustificadas nos 24 meses anteriores; V – ausência de punição disciplinar nos 24 meses anteriores; VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo em comissão ou função de confiança por motivo disciplinar no mesmo período. Por outro lado, a progressão vertical consistia na mudança de classe, representando avanço mais significativo na carreira, sendo igualmente condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos mais rigorosos: Art. 23 [...]. I – cumprimento de interstício mínimo de 5 anos na classe; II – obtenção de nota igual ou superior a 80% nas APDs; III – exercício efetivo em órgão ou unidade do Poder Executivo; IV – não possuir mais de 5 faltas injustificadas nos últimos 60 meses; V – ausência de punição disciplinar nos últimos 60 meses; VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo em comissão ou função de confiança por motivo disciplinar no mesmo período; VII – comprovação de conhecimento e experiência profissional, mediante avaliação interna; VIII – obtenção de nota mínima de 70% na avaliação interna de conhecimentos. Cumpre destacar, ainda, que, nos autos nº 0825642-37.2016.8.23.0010, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima firmou entendimento no sentido de afastar a exigência de submissão à avaliação interna de conhecimentos como requisito para a progressão funcional prevista na Lei nº 392/2003. Noutro giro, diferentemente da Lei 392/2003, o Art. 17 da Lei 948/2014 estabeleceu que o desenvolvimento profissional se daria apenas por Progressão Horizontal, enquanto o Art. 19 estabeleceu os seguintes requisitos: I- observar o interstício disposto no art. 18 desta Lei; II- obter conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho- APD; III- estar em efetivo exercício nas unidades organizacionais da Secretaria de Estado da Saúde- SESAU ou nos órgãos da Administração Direta que promovam atividade de saúde; IV- não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da homologação do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho- APD; V- não ter sofrido punição disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da homologação do resultado da Avaliação Periódica de Desempenho- APD. Conforme Avaliações de Desempenho (ep. 1.7) a parte sempre obteve notas superiores a 80%. No ep. 1.9, a parte comprovou que nunca sofreu punições disciplinares. Além disso, ficou comprovado que a parte exerce cargo na SESAU e se encontra em atividade (ep. 1.5 e ep. 1.8). Entretanto, o Estado de Roraima sustenta que a autora não teria preenchido o requisito da assiduidade, previsto no art. 22, IV, e art. 23, IV, ambos da Lei nº 392/2003, bem como no art. 19, IV, da Lei nº 948/2014, ao argumento de que teria registrado 27 faltas injustificadas no período de 2011/2012 e 9 faltas no período de 2014/2015, conforme dados extraídos da ficha financeira. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos, explico. Inicialmente, embora a ficha funcional não discrimine a natureza da falta, se justificada ou não justificada, informa um total de 9 faltas, sendo que 03 faltas foram em agosto de 2010 e 06 faltas em fevereiro de 2014, ou seja, patamar inferior ao número de faltas alegado pelo Estado (ep. 43, pág. 5). Oportuno ressaltar que este histórico de faltas é corroborado pela Certidão de Tempo de Serviço (ep. 47.3, pág. 10). Nesse sentido, verifico que as 3 faltas registradas em 2010 são inferiores ao limite previsto no Art. 22, IV e Art. 23, IV, ambos da Lei nº 392/2003. Por outro lado, quanto às 06 faltas registradas em fevereiro de 2014, é necessário se atentar ao fato de que a Lei nº 948/2014, embora publicada em 09 de janeiro de 2014, estabeleceu regra transitória específica para o enquadramento dos servidores oriundos da Lei nº 392/2003. Com efeito, o art. 36 da referida norma determinou que a Secretaria de Estado da Saúde, por meio de Comissão Específica para o Enquadramento, teria o prazo de 180 dias para realizar a avaliação funcional e o enquadramento dos servidores, dispondo ainda, em seu §2º, que, enquanto não ocorresse a publicação do enquadramento, a remuneração dos servidores permaneceria regida pela Lei nº 392/2003 e suas alterações. No caso concreto, o próprio Estado reconhece que o processo de enquadramento dos servidores somente foi concluído, em tese, em 07 de abril de 2014, conforme publicação no DOE/RR nº 2253 (ep. 1.10, pág. 07). Dessa forma, no período em que ocorreram as 06 faltas apontadas, em fevereiro de 2014, os servidores ainda se encontravam submetidos ao regime funcional anterior previsto na Lei nº 392/2003, inexistindo enquadramento definitivo no novo PCCR instituído pela Lei nº 948/2014. Assim, não se mostra juridicamente coerente aplicar, de forma imediata, requisito restritivo previsto no art. 19, IV, da Lei nº 948/2014, antes mesmo da conclusão do enquadramento funcional exigido pelos arts. 35 e 36 da própria norma. Isso porque o desenvolvimento funcional previsto no novo PCCR pressupunha a prévia inserção formal do servidor na nova estrutura de classes e referências, providência administrativa que ainda não havia sido concluída em fevereiro de 2014. Em outras palavras, se o Estado ainda mantinha os servidores vinculados ao regime remuneratório e funcional da Lei nº 392/2003 até a efetiva publicação do enquadramento, não poderia utilizar, simultaneamente, critérios restritivos da nova legislação para impedir futura evolução funcional dos servidores durante esse período de transição, sob pena de criar indevido regime jurídico híbrido, no qual seriam aplicados aos servidores apenas os aspectos mais gravosos da Lei nº 948/2014, sem a correspondente implementação integral da nova estrutura funcional e remuneratória prevista no PCCR. Portanto, as 06 faltas registradas em fevereiro de 2014 não podem ser consideradas para fins de incidência do limite previsto no art. 19, IV, da Lei nº 948/2014, razão pela qual não há nos autos demonstração válida de descumprimento do requisito funcional relacionado às faltas injustificadas. Além disso, a Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais constitui documento oficial que reproduz, de forma integral e sistematizada, todos os registros constantes no histórico funcional do servidor, abrangendo cada ato anotado ao longo da carreira, tal como inserido nos sistemas e livros da própria Administração Pública. Trata-se, portanto, de documento dotado de elevado grau de confiabilidade, por refletir precisamente os dados funcionais consolidados do servidor, sendo que é o único documento funcional que distingue a natureza da falta, ou seja, injustificada. No caso em exame, a referida transcrição, juntada aos autos pelo próprio ente réu, consigna expressamente, no campo específico destinado às faltas injustificadas (item 11), a inexistência de registros dessa natureza (ep. 43.1, pág. 8). Tal informação revela-se incompatível com a tese defensiva baseada exclusivamente em apontamentos constantes da ficha financeira, a qual, por sua natureza, não possui a mesma aptidão para qualificar juridicamente as ausências do servidor, limitando-se ao registro de eventos remuneratórios, sem distinção precisa entre faltas justificadas e injustificadas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 9003909-07.2025.8.23.0000, assentou que alegações administrativas de faltas injustificadas desacompanhadas de prova robusta e em contradição com a ficha funcional e certidão de tempo de serviço não são aptas a afastar o direito à progressão funcional, reconhecendo, inclusive, que compete ao Estado comprovar efetivamente eventual fato impeditivo do direito do servidor: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO (SINTRAIMA). BENEFÍCIO DA COISA JULGADA QUE ALCANÇA TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO OU ESPECIFICIDADE SINDICAL. MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA COLETIVA. PRECEDENTE DO STJ (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 2189867 MA). MÉRITO: PROGRESSÃO VERTICAL (LEI ESTADUAL Nº 392/2003). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO ESTATAL DE FALTAS INJUSTIFICADAS EM CONTRADIÇÃO COM A FICHA FUNCIONAL E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTOS COM FÉ PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O ESTADO NÃO SE DESINCUMBIU. NOVO ENQUADRAMENTO (LEI ESTADUAL Nº 1.475/2021) QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). VALOR DE R$ 1.500,00 MANTIDO. NATUREZA ALIMENTAR DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, mantendo a obrigação de promover a progressão vertical de servidora da saúde, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a servidora da saúde possui legitimidade para executar título formado em ação coletiva proposta por sindicato de base genérica (SINTRAIMA); (ii) se restaram comprovados óbices às progressões (faltas injustificadas); (iii) se o enquadramento promovido pela Lei Estadual n.º 1.475/2021 supre a pretensão; e (iv) se o valor das astreintes é excessivo. III. Razões de decidir: 3. [...]. 4. A alegação administrativa de faltas injustificadas, desacompanhada de prova robusta e em manifesta contradição com a ficha funcional e a certidão de tempo de serviço da servidora (documentos dotados de fé pública), não é capaz de impedir o direito à progressão vertical. 5. O enquadramento promovido pela Lei Estadual n.º 1.475/2021 não obsta a execução, pos o correto posicionamento na nova carreira depende da prévia e correta implementação das progressões devidas sob a égide da legislação anterior (Lei n.º 392/2003). 6. [...]. TJRR, Agravo de Instrumento n.º 9003909-07.2025.8.23.0000, Rel. Desa. Elaine Bianchi, julgado em 09/03/2026. Dessa forma, verifica-se a existência de contradição interna nos documentos produzidos pela própria Administração, hipótese em que deve prevalecer aquele que melhor reflete a realidade funcional do servidor, qual seja, a Transcrição dos Assentamentos Funcionais, por sua maior especificidade e fidelidade ao histórico administrativo. Assim, ausente prova idônea da existência de faltas injustificadas em número superior ao limite legal, deve-se reconhecer que a autora preencheu o requisito de assiduidade previsto no art. 22, IV, e art. 23, IV, da Lei nº 392/2003, bem como no art. 19, IV, da Lei nº 948/2014, não podendo a Administração se valer de registros imprecisos ou contraditórios para afastar direito funcional legalmente assegurado. Todavia, ao analisarmos o histórico de progressões da autora na 392/2003, esta não recebeu nenhuma progressão vertical ou horizontal, considerando-se, assim, o nível 12-C (nível inicial) para enquadrá-la no nível I-A da 948/2014 (ep. 1.10, pág. 28), ainda que tenha cumprido os requisitos. Portanto, verifica-se que a parte autora fora enquadrada, na Lei 948/2014, em classe e referência inferior a que fazia jus, impactando negativamente sua trajetória funcional. De igual modo, verifica-se que, no bojo da 948/2014, a parte recebeu apenas 3 progressões horizontais, sendo enquadrada no nível I-D na 1.475/2025. Dessa forma, é inegável que a trajetória funcional da autora fora prejudicada pela omissão administrativa. Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para condenar ao Estado de Roraima a proceder com o reenquadramento funcional da servidora Mariana Marques da Silva na Lei 1.475/2021, devendo observar as progressões adquiridas na Lei 392/2003 e 948/2014. bem como a pagar as diferenças remuneratórias, vencimento e verbas reflexas, dos últimos 5 anos, contados a partir da tentativa do protocolo (agosto de 2025). Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Correção monetária pelo IPCA-E(2) e juros de mora nos termos do Tema 810/STF e Tema 905/STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, utiliza-se taxa SELIC nos termos da EC 113/2021. Fixo honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico, em 10% sobre 200 salários-mínimos iniciais. Ao que se acresce, fixo em 8% até o limite de 2000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, §3º, I, II c/c §5º do CPC. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado