Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PEDIDO GENÉRICO E ILIMITADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que condenou ao fornecimento ilimitado de consulta em oftalmologia e demais procedimentos (consultas, exames, cirurgias, materiais etc.) a paciente do Sistema Único de Saúde classificado como caso de emergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor ao ente público a obrigação de garantir, de forma genérica e ilimitada, todos os procedimentos médicos eventualmente necessários, sem parâmetros concretos discriminados em laudo ou solicitação médica, e antes mesmo de surgirem indicações e necessidades específicas. III. Razões de decidir 3. Não foi demonstrada, nos autos, solicitação médica de procedimentos ou exames específicos além da consulta com especialista. 4. O deferimento judicial genérico e antecipado de todo e qualquer procedimento sem critério objetivo inviabiliza o atendimento isonômico em sistema público de saúde, gera risco à coletividade e contraria a razoabilidade administrativa. 5. Novas indicações médicas justificam pedido ou agendamento futuro, mas não amparam condenação judicial ampla e abstrata. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado provido para limitar a condenação ao fornecimento da consulta em oftalmologia, afastando a determinação genérica quanto aos demais procedimentos (consultas, exames, cirurgias, materiais etc.), mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: Não é possível impor ao ente público a obrigação de fornecer procedimentos ou consultas baseadas em eventos futuros e incertos sem critérios concretos, sob pena de inviabilizar o sistema público de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7013091-91.2024.8.22.0007, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 02.04.2025.