Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a irregularidade na suspensão do fornecimento de energia à unidade consumidora, e determinou indenização por danos morais e devolução em dobro de cobrança administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a suspensão do fornecimento de energia elétrica promovida pela concessionária foi legítima diante da alegação de ligação à revelia e inadimplência; (ii) se é devida a indenização por danos morais em razão da suspensão irregular; (iii) se a cobrança administrativa impugnada pode ser mantida diante da ausência de documentação e comprovação adequada. III. Razões de decidir 3. Não restou comprovada ligação clandestina ou outras justificativas aptas a legitimar a suspensão do fornecimento, especialmente considerando que o consumidor manteve a regularidade de pagamentos e não foi formalmente comunicado do corte. 4. A suspensão do serviço essencial, por fatura vencida há mais de noventa dias, configurou falha na prestação de serviço e violação à boa-fé objetiva, vedada pelo art. 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 5. A conduta da concessionária causou lesão extrapatrimonial à consumidora, configurando dano moral presumido, conforme entendimento desta Turma Recursal. 6. A cobrança administrativa foi realizada sem justificativa e sem apresentação de documentos hábeis, autorizando a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por concessionária sem comprovação de ligação clandestina, por débitos com vencimento superior a noventa dias e sem comunicação formal ao consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, bem como restituição em dobro de cobranças administrativas irregulares.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 357, 368. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7003812-62.2025.8.22.0002, Relator Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 16/10/2025; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7008684-63.2024.8.22.0000, Relator Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 03/06/2025; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7002898-72.2024.8.22.0021, Relator Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 15/04/2025.