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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0800159-76.2026.8.22.9000

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
11/12/2024
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0800159-76.2026.8.22.9000
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência da parte agravante nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela antecipada em Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsão legal da Lei n. 12.153/2009. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009, o recurso de agravo de instrumento é incabível contra decisões interlocutórias que indeferem providências cautelares e antecipatórias, exceto nos casos de prevenção de dano de difícil ou incerta reparação. 4. Citada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia corrobora o entendimento de que não é cabível o agravo de instrumento em tais circunstâncias. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o agravo de instrumento é incabível contra decisões que indeferem tutela antecipada, salvo em casos de dano de difícil ou incerta reparação, conforme estabelecido pela Lei n. 12.153/2009. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Instrumento, Processo nº 0801114-78.2024.8.22.9000, 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, julgado em 11/12/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE.