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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7042399-59.2025.8.22.0001

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7042399-59.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE DE CONSUMO. RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO. NULIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado em ação de indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, na qual se busca a declaração de nulidade de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por suposta irregularidade de consumo e o reconhecimento de danos morais em virtude da suspensão do fornecimento de serviço essencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é exigível débito apurado em TOI referente a período em que o consumidor comprovadamente não residia na unidade consumidora; e (ii) se a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão desse débito enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A prova documental apresentada pelo recorrente demonstra que, durante o período apontado no TOI, residia em endereço diverso daquele objeto da cobrança, afastando a presunção de fruição do serviço. 4. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva utilização da energia elétrica pelo recorrente no período questionado, limitando-se à apresentação de dados cadastrais insuficientes para superar a prova da residência em local distinto. 5. A jurisprudência reconhece que a suspensão indevida do serviço essencial de energia elétrica, com fundamento em cobrança irregular, caracteriza dano moral passível de indenização, independentemente de prova do prejuízo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Declarada a nulidade do TOI nº 178128732 e inexistência do débito de R$ 2.436,68 em nome do recorrente. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, corrigida e acrescida de juros na forma determinada. Tese de julgamento: É nulo o débito apurado por TOI referente a período em que comprovadamente o suposto consumidor não residia no imóvel, cabendo indenização por danos morais em razão da indevida suspensão do fornecimento de serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CC, arts. 389 (parágrafo único), 406, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1554784/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.12.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1011651-09.2018.8.26.0562, Rel. Des. Melo Colombi, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.