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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7002218-67.2026.8.22.0005

Julgamento
07/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
7002218-67.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ao pagamento retroativo dos valores relativos ao auxílio COVID (rubrica 388), referentes ao período de 23/02/2021 a 28/04/2021, já observada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir dos vencimentos mensais não efetivados, e juros. A atualização de cada uma das parcelas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, haverá de observar os seguintes parâmetros: o valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, aplicando-se correção monetária a contar do vencimento de cada parcela não recebida e juros moratórios a partir da citação, conforme a legislação aplicável à Fazenda Pública. Quanto aos índices, até novembro de 2021, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros incidirão segundo os índices da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE 870947/SE Tema 810 do STF e REsp 1.492.221 Tema 905 do STJ). A partir de dezembro de 2021, os cálculos deverão ser feitos com base na taxa SELIC, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Posteriormente, a partir de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, adota-se a correção monetária pelo IPCA acrescida da taxa legal, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sendo utilizado os referidos artigos do Código Civil neste caso em virtude da omissão legislativa advinda da EC nº 136/2025 no tocante os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis nas fases de conhecimento e execução das condenações impostas à Fazenda Pública. Após a expedição da RPV ou precatório, a atualização do valor será feita de acordo com a variação do IPCA, incidindo, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 2º da EC nº 136/2025, vedada a aplicação de juros compensatórios. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante , bem como possíveis afastamentos/licenças. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7002218-67.2026.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo, COVID-19 Parte autora: REQUERENTE: TEREZA RAFAELA ORLANDINI RIFFEL, CPF nº 01290796262, LINHA 605 KM 02 S/N ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV: DOIS DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face do MUNICIPIO DE JI-PARANÁ visando a condenação deste ao pagamento de indenização por exposição obrigatória ao Covid-19, conforme Lei Municipal nº 3.340/2020 e prorrogada pelas Leis nº 3.357/2020 e nº 3.368/2021. A parte autora sustenta que é Enfermeira Obstetra, matrícula n. 14445, servidora pública, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Ji-Paraná, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores municipais que possuíram contato direto com o vírus, requerendo sua implantação e pagamento retroativo. Outrossim, informa a parte autora que, no exercício de 2020, recebeu a gratificação nos meses de setembro, outubro e novembro, conforme id. 132634395, p. 3. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo de prescrição é de cinco anos para as dívidas da Fazenda Pública, aplicável a quaisquer valores ou vantagens pleiteadas contra o ente público, inclusive as de natureza remuneratória ou decorrentes de relação estatutária. No caso em exame, encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, ocorrido em 23/02/2026, nos termos da Súmula 85 do STJ. Assim, restam prescritas eventuais verbas anteriores a 23/02/2021. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar o período vigente da norma que instituiu o pagamento da referida indenização, bem como o direito da parte autora de receber o devido pagamento enquanto vigorava a referida lei. Prima facie, impende pontuar que é incontroverso nos autos que a parte autora se enquadra no requisito normativo exigido para concessão da verba indenizatória, qual seja, ser profissional em efetivo exercício e com riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da atividade desenvolvida, nos termos do Decreto nº 13.174/JP/2020. A Lei Municipal nº 3.340, de 14 agosto de 2020, assim dispõe: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada aos profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias. Em 8 de dezembro de 2020, a Lei nº 3.357/2020 trouxe a previsão de prorrogação do período para pagamento da indenização: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3.340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, ate o dia 31 de dezembro de 2020. Outrossim, em 08 de fevereiro de 2021, foi novamente prorrogado o período pela Lei nº 3.368/2021: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3.340/2020, ligada ao combate da pandemia da COVID-19, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, até o dia 14 de agosto de 2021. Posteriormente, em 29 de abril de 2021, a Lei nº 3.392/2021 revogou a prorrogação prevista na Lei nº 3.368/2021, bem como estabeleceu efeitos retroativos a janeiro de 2021: "Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal n. 3.368, de 8 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3.340, de 14 de agosto de 2020." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021." Incontroverso nos autos quanto o direito ao recebimento do auxílio até 31 de dezembro de 2020, conforme demonstrado na edição das Leis nº 3.340/2020 e 3.357/2020, ou seja 14/08/2020 a 31/12/2020. Resta estabelecer a legalidade da revogação do benefício prevista na Lei nº 3.392/2021. A mensagem enviada pelo Executivo Municipal sobre o projeto de Lei que deu origem a Lei 3.368/2021, que prorrogava o benefício, diz: Tal medida se impõe devido ao aumento substancial de casos diagnosticados de COVID-19, especialmente nos últimos 60 dias, aumentando assim, a probabilidade de infecção dos mesmos pelo novo Coronavírus dos demais cidadãos. Em relação à revogação do benefício pela Lei nº 3.392/2021, com efeitos retroativos, é de se analisar três momentos distintos: 1) se sua aplicação alcança o passado, a lei nova tem efeito retroativo; 2) se a sua aplicação está no presente, seu efeito é imediato; 3) se a lei velha se projeta no futuro, já sob o império de outra lei, seu efeito é prorrogado. Em regra, o início da vigência e os efeitos da lei ocorrerão no mesmo momento, ou seja, no presente (efeito imediato), podendo o legislador dispor em contrário, como ocorreu com a Lei Municipal nº 3.392/2021. Porém, é de se reconhecer que os efeitos da lei revogada, no caso a Lei nº 3.368/2021, continuem a reger os direitos adquiridos, obstando os efeitos da lei nova (ultratividade) até a data em que esta foi promulgada. Em que pese o ente municipal alegue tratar-se de uma lei temporária, nada impede a coexistência do caráter temporário e ultrativo da lei. Se o ato se completou na vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode incidir sobre ele, tirando-o do mundo jurídico. A Administração Pública, em que pese poder rever os seus atos, de modo a fazer cessar a aplicação de determinado direito, não pode desconhecer o direito da parte autora ao pagamento da referida indenização, posto que fora incorporada antes da edição da norma revogadora, sob pena de estar ferindo o princípio constitucional da irretroatividade da lei quando a lei nova vai de encontro ao ato jurídico perfeito. O conflito da lei no tempo deve ser resolvido pela conjugação das regras do efeito imediato e da proteção do direito adquirido. Nos termos da Constituição Federal, no seu artigo 5.º, XXXVI: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ou seja, a lei nova, como regra, deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No mesmo sentido é o art. 6º, § 1º da LINDB. Assim, a Lei nº 3.392/2021 deve observar os direitos já adquiridos pelos servidores, especialmente quanto às verbas indenizatórias constituídas antes de sua vigência (29/04/2021). Por conseguinte, os efeitos da Lei nº 3.368/2021, embora revogada, permanecem regendo as situações jurídicas consolidadas até 28/04/2021. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ao pagamento retroativo dos valores relativos ao auxílio COVID (rubrica 388), referentes ao período de 23/02/2021 a 28/04/2021, já observada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir dos vencimentos mensais não efetivados, e juros. A atualização de cada uma das parcelas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, haverá de observar os seguintes parâmetros: o valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, aplicando-se correção monetária a contar do vencimento de cada parcela não recebida e juros moratórios a partir da citação, conforme a legislação aplicável à Fazenda Pública. Quanto aos índices, até novembro de 2021, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros incidirão segundo os índices da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE 870947/SE Tema 810 do STF e REsp 1.492.221 Tema 905 do STJ). A partir de dezembro de 2021, os cálculos deverão ser feitos com base na taxa SELIC, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Posteriormente, a partir de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, adota-se a correção monetária pelo IPCA acrescida da taxa legal, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sendo utilizado os referidos artigos do Código Civil neste caso em virtude da omissão legislativa advinda da EC nº 136/2025 no tocante os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis nas fases de conhecimento e execução das condenações impostas à Fazenda Pública. Após a expedição da RPV ou precatório, a atualização do valor será feita de acordo com a variação do IPCA, incidindo, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 2º da EC nº 136/2025, vedada a aplicação de juros compensatórios. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante , bem como possíveis afastamentos/licenças. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 7 de maio de 2026 . Adriano Lima Toldo Juiz de Direito