Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000452-67.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BISMARCK GRINIVALD ADVOGADO DO AUTOR: POLIANA POTIN, OAB nº RO7911 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BISMARCK GRINIVALD em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S.A. Em primeiro lugar, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido, tendo em vista que o autor demonstrou seu vínculo com o endereço na incial (ID: 132035734 - Pág. 1) através de comprovante em nome de seu genitor (ID: 132035741). Tal documentação, no contexto dos Juizados Especiais, é suficiente para estabelecer o domicílio para fins de competência. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, II, do CPC. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Destaco que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora, conforme dispõe o art. 6, inciso VIII, do CDC. Ainda, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Passa-se a análise dos pedidos. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas com a ré para o trecho São Paulo/SP - Vitória/ES, com embarque previsto para 31/01/2026. Alega que, sem qualquer comunicação prévia, a requerida alterou unilateralmente seu voo, sendo remarcado apenas para o outro dia de manhã, o que resultou em significativo aumento do tempo de viagem. Sustenta que a conduta da ré caracterizou a prática de overbooking, configurando falha na prestação do serviço e violação à Resolução ANAC nº 400/2016. Face ao exposto, pleiteia pela condenação da empresa requerida ao pagamento de de indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais e materiais. A parte ré, em contestação, opõe-se aos pedidos, alegando, em síntese, a inexistência de overbooking e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Pois bem. Versa, pois, o litígio, sobre a caracterização ou não de ato ilícito por conta da remarcação do voo pela conduta da parte ré e consequente dever de indenizar os danos daí decorrentes. Em análise as provas acostadas aos autos, verifico ser caso de improcedência da ação. Explico. Narra o autor que o serviço prestado foi diverso o que havia contratado, com a remarcação do horário do voo, devendo ser indenizado pelos transtornos que sofreu. No caso em tela, o autor não logrou êxito em demonstrar quais seriam os abalos sofridos. Doutro norte, a remarcação de horário, por si só não é passível de indenização, sendo necessário a demonstração de fato extraordinário capaz de gerar indenização. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso em voo e perda de conexão, com reacomodação em voo posterior.2. Questão em discussão Saber se a alteração do voo por questões operacionais, com prestação de assistência material e reacomodação, enseja indenização por dano moral.3. Razões de decidir A alteração do voo decorrente de fortuito interno não configura, por si só, falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral, quando observadas as normas da ANAC. Comprovado o cumprimento do dever de assistência material e a inexistência de prejuízo relevante, afasta-se a responsabilidade civil. Inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF à hipótese.4. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 5. Tese de julgamentoO atraso ou alteração de voo por fortuito interno, com adequada assistência material e reacomodação, não gera dano moral indenizável na ausência de comprovação de prejuízo relevante.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046713-48.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 28/04/2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais fundada em falha na prestação de serviço de transporte aéreo, julgou improcedente o pedido de compensação decorrente de atraso de voo, perda de conexão e reacomodação em voo no dia seguinte, com atraso total aproximado de nove horas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo com perda de conexão e reacomodação posterior, sem comprovação de prejuízo concreto, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Afasta-se a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, por ausência de discussão sobre caso fortuito ou força maior, delimitando-se a controvérsia à configuração do dano moral. Constata-se o atraso do voo inicial, a perda da conexão e a reacomodação em voo no dia seguinte, resultando em atraso total aproximado de nove horas. Aplica-se o entendimento consolidado do STJ no sentido de que o dano moral, em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, não é presumido, exigindo demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial. Verifica-se a ausência de prova de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar abalo relevante, sofrimento intenso ou violação significativa à dignidade do passageiro. Conclui-se que a situação narrada se insere no âmbito dos meros dissabores inerentes ao transporte aéreo, não sendo suficiente, por si só, para ensejar indenização por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O dano moral decorrente de atraso de voo e perda de conexão não é presumido, exigindo prova concreta de lesão extrapatrimonial. 2. O atraso significativo, desacompanhado de circunstâncias excepcionais ou demonstração de prejuízo relevante, não gera dever de indenizar. 3. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, mesmo nas relações de consumo, nos termos do art. 373, I, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 17; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007580-57.2025.8.22.0014, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 04/05/2026). Não se pode ignorar que em cada viagem a ser realizada sempre existe a possibilidade de surgimento de imprevistos, logo, o simples fato de o voo não ter saído conforme o planejado não gera sofrimento desarrazoado passível de indenização. Na hipótese, pode-se extrair que os supostos abalos morais não foram comprovados pelao autor. Isso porque, apesar dos infortúnios em decorrência da realocação em voo, não demonstrou ter sofrido consequências mais graves dos atrasos, extravio de malas, nem mesmo perda de compromissos inadiáveis. Ademais, não se trata de idoso ou pessoa com necessidades especiais. A parte autora devia ter demonstrado de forma segura a angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral que determinam o dever de indenizar. Tais fatos devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. Acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. E as provas carreadas não atestaram qualquer plus aos fatos narrados. Tem-se, assim, que, de fato, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do autor. Consequentemente, não restando demonstrado efetivo prejuízo, e considerando que o atraso do voo não prejudicou a chegada do autor no seu destino final, não há que se falar em dano moral indenizável. No tocante aos danos materiais, cumpre recordar que o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve corresponder à extensão do prejuízo suportado, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar tanto a existência quanto a quantificação do dano, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico que o autor não se desincumbiu desse encargo probatório, uma vez que sequer juntou documentos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo material, tampouco sua dimensão. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos, por não influírem na resolução do mérito. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por BISMARCK GRINIVALD em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito