Ementa
esso: 7001753-20.2024.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: J. R. W. D. O., GRACIELE GABRET WALKINIR ADVOGADO DOS REQUERENTES: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença Foram expedidos RPV's e alvarás. A parte exequente informou que já houve o cumprimento das obrigações (ID: 135725035). DECIDO. Ante a informação do pagamento integral do débito, dá-se por satisfeita a obrigação. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c. art. 925, ambos do CPC. Sem custas pela autarquia executada, na forma do inciso I, do art. 5º, da Lei 3.896/2016. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I.C e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001753-20.2024.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: J. R. W. D. O., GRACIELE GABRET WALKINIR ADVOGADO DOS REQUERENTES: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença Foram expedidos RPV's e alvarás. A parte exequente informou que já houve o cumprimento das obrigações (ID: 135725035). DECIDO. Ante a informação do pagamento integral do débito, dá-se por satisfeita a obrigação. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c. art. 925, ambos do CPC. Sem custas pela autarquia executada, na forma do inciso I, do art. 5º, da Lei 3.896/2016. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I.C e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito