Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000475-98.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Indenização por Dano Moral, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Valor da causa: R$ 5.732,00 () Parte autora: ROSANGELA BARBOSA CORIM, AV AMAZONAS 3736 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007, AV AMAZONAS 3736 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c.c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. De proêmio, deixo de analisar pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida em contestação. II.I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de pretensão resistida Sustenta que não é o responsável direto pela obrigação ou dano alegado na ação, sustentando que o pagamento do abono salarial do PIS/PASEP é de responsabilidade da União, por meio do FAT, sendo operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A tese defensiva confunde a etapa de operacionalização do pagamento do abono — que, de fato, incumbe ao FAT, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal — com a obrigação primária e inafastável de transmissão dos dados funcionais e remuneratórios ao sistema eSocial, esta sim de competência exclusiva do empregador público estadual, nos termos do Decreto Federal nº 8.373/2014. O processamento automático do benefício pelo sistema federal é estruturalmente dependente da alimentação prévia e correta pelo empregador; sem os dados, não há benefício possível, independentemente de qualquer ato do servidor. O Estado, portanto, é parte legítima para responder pela omissão que impediu o processamento do PASEP da autora. Dessa forma, REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito. II.II - DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSANGELA BARBOSA CORIM em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Narra a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Técnico Educacional Nível 2, vinculada à Secretaria de Estado da Educação — SEDUC/RO, que embora preenchesse os requisitos legais para a percepção do abono salarial do PASEP nos exercícios de 2023 e 2024, não recebeu o benefício em razão de falha administrativa do próprio Estado na transmissão dos dados funcionais e remuneratórios ao sistema eSocial, obrigação de competência exclusiva do ente público na condição de empregador. Postula a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.732,00 (dois mil setecentos e trinta e dois reais) a título de danos materiais, correspondentes aos abonos do PASEP não percebidos, sendo R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) referentes ao ano-base 2023 e R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) referentes ao ano-base 2024, além de compensação por danos morais. A seu turno, o Estado nega existência de omissão administrativa, alegando a adoção de medidas para saneamento das inconsistências, bem como a inexistência de dano moral indenizável. A controvérsia central reside em definir se a falha na transmissão dos dados da autora ao eSocial é imputável ao Estado de Rondônia e se dessa omissão decorreu dano patrimonial indenizável. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) constitui benefício de natureza constitucional destinado aos trabalhadores que preencham os requisitos legais, conforme dispõe o §3º do artigo 239 da Constituição Federal, tanto em sua redação original quanto na redação conferida pela Emenda Constitucional nº135/2024, que assegura o pagamento anual de um salário-mínimo aos trabalhadores que percebam remuneração mensal de até dois salários mínimos do ano-base. Confira-se: Art. 239. [...] §3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. (Redação original) §3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024) No âmbito da gestão e transmissão das informações trabalhistas e previdenciárias, foi instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), por meio do Decreto nº8.373/2014, que estabeleceu, dentre os seus vetores, a finalidade de viabilizar a garantia e a efetivação dos direitos previdenciários e trabalhistas, por meio da integração, padronização e transparência das informações prestadas pelos empregadores ao Estado: Art. 2º. O e-Social é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por: I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas; II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração. §1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos: [...] III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e [...] Art. 3º. O e-Social rege-se pelos seguintes princípios: I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações; III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas; IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. (Destaquei) Nesse contexto, a alimentação correta do sistema constitui dever do empregador, inclusive das pessoas jurídicas de direito público, sendo instrumento essencial para a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, nos termos do artigo 3º do referido decreto. Inicialmente, registre-se que, conforme informações divulgadas na plataforma oficial do Governo Federal, o pagamento do abono salarial referente ao ano-base 2024, a ser pago em 2026, iniciou-se em 16 de fevereiro de 2026, observando-se o calendário fixado no art. 15 da Resolução CODEFAT nº 1.032/2025: Art. 15. Respeitado o inciso II do art. 167 da Constituição Federal e a Lei Orçamentária Anual, o pagamento dos trabalhadores com direito ao abono salarial obedecerá aos seguintes critérios: I - recebem a partir do dia 15 de fevereiro, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em janeiro; II - recebem a partir do dia 15 de março, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em fevereiro; III - recebem a partir do dia 15 de abril, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em março e abril; IV - recebem a partir do dia 15 de maio, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em maio e junho; V - recebem a partir do dia 15 de junho, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em julho e agosto; VI - recebem a partir do dia 15 de julho, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em setembro e outubro; VII - recebem a partir do dia 15 de agosto, ou no primeiro dia útil subsequente, os trabalhadores nascidos em novembro e dezembro. (Destaquei) Quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do benefício, a prova é inequívoca. As fichas financeiras da autora (ID 133105586 e 133105586) demonstram que nos exercícios de 2023 e 2024 a servidora percebia remuneração inferior a dois salários mínimos, requisito objetivo para a habilitação ao abono salarial do PASEP, nos termos do art. 239, § 3º, da Constituição Federal. A omissão administrativa do Estado está documentalmente comprovada pelos documentos acostados pelo próprio réu. O relatório técnico da SEGEP/SEDUC, acostado junto à contestação (ID 133470153) registram que o percentual de conformidade no envio das remunerações dos servidores da SEDUC para o exercício de 2023 foi de apenas 53,27% (cinquenta e três vírgula vinte e sete pro cento). Trata-se de confissão técnica: quase metade dos servidores da secretaria não tiveram seus dados corretamente transmitidos ao sistema federal, circunstância que documentadamente impediu o processamento automático do abono para o grupo afetado, no qual se insere a autora. A tese defensiva de que pendências cadastrais imputáveis aos próprios servidores teriam contribuído para as falhas não encontra respaldo nos autos. O réu não produziu qualquer prova de que a autora, especificamente, deixou de fornecer ou atualizar dado cadastral que fosse de sua incumbência. A obrigação de alimentar o eSocial com os dados funcionais e remuneratórios é do empregador, não do empregado. Descabido, portanto, transferir ao servidor o ônus da ineficiência administrativa. Configurada a omissão específica do Estado — dever jurídico individualizado de transmitir os dados da autora, capacidade técnica para tanto e inação documentada —, estão presentes os três elementos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: conduta omissiva ilícita, dano patrimonial e nexo causal direto entre a omissão e a privação do benefício. O dano material comprovado equivale ao valor de R$ 2.732,00 (dois mil setecentos e trinta e dois reais) e corresponde ao montante dos abonos não percebidos, sendo R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) referentes ao ano-base 2023 e R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) referentes ao ano-base 2024, valores que não foram especificamente impugnados pelo réu em contestação e que decorrem diretamente dos critérios objetivos de apuração legalmente estabelecidos. Assim, sua reparação é medida que se impõe. Quanto aos acréscimos legais, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, de forma unificada, a partir da data em que cada parcela do benefício deveria ter sido disponibilizada à autora em cada exercício, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de expedição de precatório/RPV, os valores a que a autora faz jus, por constituírem pagamento a destempo de verba de caráter alimentar, revestem-se de natureza indenizatória, razão pela qual não devem sofrer incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, conforme se decidiu no TJRO — Recurso Inominado Cível nº 7002495-50.2021.8.22.0008, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, julgado em 12/02/2025. De outro norte, o pedido de compensação por danos morais é improcedente. O dano moral não é presumido em toda hipótese de inadimplemento ou falha administrativa, sendo indispensável a configuração de lesão concreta a direito da personalidade que ultrapasse o patamar dos aborrecimentos ordinários inerentes às relações entre o servidor e a Administração Pública. Segundo a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, "o mero atraso no acerto de contas desses, por si só, e a exemplo da hipótese ora em debate é incapaz de gerar dano moral" (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005809-55.2017.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 28/09/2020). No caso em exame, a autora não demonstrou abalo específico à sua esfera extrapatrimonial: não há prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, restrição creditícia, humilhação, constrangimento público ou situação excepcional de privação que tenha afetado concretamente sua dignidade ou sua rotina. O PASEP é benefício anual complementar, cujo não recebimento, embora indevido, circunscreve-se ao plano do prejuízo patrimonial já integralmente contemplado no pedido de dano material. O mero inadimplemento administrativo, ainda que configurado, não gera automaticamente lesão moral indenizável sem demonstração de circunstâncias concretas que a evidenciem. Essa conclusão está em sintonia com a jurisprudência pátria sobre o tema: ESTADO DE RONDÔNIA. VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PAGAMENTO. DANO MORAL . NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O não pagamento de verbas rescisórias, por si, é incapaz de gerar dano moral, quando desacompanhado de outra situação mais gravosa . 2. Recurso improvido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005809-55.2017 .822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 28/09/2020 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70058095520178220004, Relator.: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim, o pleito não comporta acolhimento. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos feitos por ROSANGELA BARBOSA CORIM, em face do ESTADO DE RONDONIA e, por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 2.732,00 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais) a título de danos materiais, correspondentes ao abono salarial do PASEP não percebido nos exercícios de 2023 (R$ 1.320,00 - mil trezentos e vinte reais) e 2024 (R$ 1.412,00 - mil, quatrocentos e doze reais), sobre os quais incidirá, exclusivamente, a Taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido disponibilizada à autora em cada exercício, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, o que faço conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Havendo recurso no prazo legal de 10 (dez) dias, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões em igual prazo, remetendo-se os autos conclusos em seguida para realização do juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, segunda-feira, 4 de maio de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito