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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002808-77.2014.8.22.0008

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0002808-77.2014.8.22.0008
Inteiro teor

Ementa

HA MOLETTA, OAB nº RO3403, AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE CLAUDINEI DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Foram expedidas requisições de pagamento e Alvará (IDs. 134575004 e 134453167). Intimada do alvará expedido, a exequente pugnou pela extinção (ID 135261767). Pois bem. DECIDO. Ante a informação do pagamento integral do débito, dá-se por satisfeita a obrigação. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c. art. 925, ambos do CPC. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sem custas pela autarquia executada, na forma do inciso I, do art. 5º, da Lei 3.896/2016. P.R.I.C, transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 0002808-77.2014.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE CLAUDINEI DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403, AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE CLAUDINEI DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Foram expedidas requisições de pagamento e Alvará (IDs. 134575004 e 134453167). Intimada do alvará expedido, a exequente pugnou pela extinção (ID 135261767). Pois bem. DECIDO. Ante a informação do pagamento integral do débito, dá-se por satisfeita a obrigação. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c. art. 925, ambos do CPC. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sem custas pela autarquia executada, na forma do inciso I, do art. 5º, da Lei 3.896/2016. P.R.I.C, transitada em julgado, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito