Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FELIPE SCHEUERMANN, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.