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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5029184-21.2023.8.21.0010

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5029184-21.2023.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por MAURICIO DAL AGNOL contra , e ARBITRO, em favor do requerente, honorários advocatícios pelos serviços prestados em favor da parte demandada no equivalente a 10% do proveito econômico revertido à autora nos processos 001/1.07.0130118-3 e 001/1.16.0065097-0 (R$ 8.181,90). O valor nominal de R$ 818,90 deverá sofrer correção monetária pelo IPCA a contar da data da apropriação dos valores pela parte requerida (28/09/2017 - evento 1, ALVARA5), com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A partir da vigência da lei 14.905/2024, atualização monetária e juros serão calculados mediante aplicação da taxa SELIC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029184-21.2023.8.21.0010/RS AUTOR : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) RÉU : DIANA PAULETTI ADVOGADO(A) : EVERSON SARTORI CASAROTTO (OAB RS059053) SENTENÇA Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por MAURICIO DAL AGNOL contra , e ARBITRO, em favor do requerente, honorários advocatícios pelos serviços prestados em favor da parte demandada no equivalente a 10% do proveito econômico revertido à autora nos processos 001/1.07.0130118-3 e 001/1.16.0065097-0 (R$ 8.181,90). O valor nominal de R$ 818,90 deverá sofrer correção monetária pelo IPCA a contar da data da apropriação dos valores pela parte requerida (28/09/2017 - evento 1, ALVARA5), com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A partir da vigência da lei 14.905/2024, atualização monetária e juros serão calculados mediante aplicação da taxa SELIC.