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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5060170-48.2024.8.21.0001

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5060170-48.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário. O processo foi suspenso devido à operação policial que investigou o uso de procurações falsas por advogados para contratar empréstimos sem consentimento dos clientes. As partes foram intimadas para regularizar a representação processual, mas não houve manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na irregularidade da representação processual da parte autora e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A incapacidade processual da parte autora foi verificada, e a regularização processual não foi cumprida, aplicando-se o art. 76, § 2º, I, do CPC, que determina o não conhecimento do recurso quando a providência cabe ao recorrente.

2. A operação policial revelou que o advogado da parte autora utilizou procurações falsas, o que impede a continuidade do processo sem a devida regularização da representação processual.

3. A ausência de regularização da representação processual implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, e o art. 3º do Ato Conjunto 02/2025-P e CGJ.

4. Em atenção ao princípio da causalidade, as partes são isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois a parte autora não deu causa ao ajuizamento da ação.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. Partes isentas de custas processuais e honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 53002048120248210001, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 03-12-2025.