Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário. O processo foi suspenso devido à operação policial "Malus Doctor", que investigou a utilização de procurações falsas por advogados para contratar empréstimos sem consentimento dos clientes. As partes foram intimadas para regularizar a representação processual, mas não houve regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da irregularidade de representação processual da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A irregularidade de representação processual da parte autora impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 76, § 2º, I, do CPC, que determina o não conhecimento do recurso quando a providência de regularização couber ao recorrente e não for cumprida.
2. A operação policial "Malus Doctor" revelou a utilização de procurações falsas, o que justifica a necessidade de regularização da representação processual, não atendida pela parte autora.
3. A ausência de regularização da representação processual resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devido à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Em atenção ao princípio da causalidade, não se impõe a condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a parte autora não deu causa ao ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. Isenção das partes ao pagamento das verbas de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 53002048120248210001, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 03-12-2025.