Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0808102-12.2024.8.19.0202 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com fixação de alimentos ajuizada porEm segredo de justiça, representado por sua genitora, em face deRODRIGO ASSAD GONÇALVES MOHAMED. Alega o autor ser fruto de relacionamento casual entre as partes, não tendo havido o reconhecimento voluntário da paternidade nem auxílio material por parte do réu. Assim, requer o reconhecimento da paternidade e a fixação de alimentos. O réu, em contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, ressaltou que é pai de outras duas filhas. Outrossim, demonstrou ser portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa grave, incurável e progressiva, que lhe impõe vultosos gastos mensais com tratamento paliativo, aparelhos respiratórios e suporte multidisciplinar. Exame de DNA realizado confirmou a paternidade com probabilidade superior a 99,99%. Parecer final do Ministério Público no sentido de ser julgado procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a paternidade alegada, bem como condenar o réu ao pagamento de alimentos no valor de 15% de seus rendimentos brutos, em caso de vínculo empregatício, ou 100% do salário mínimo, em caso de ausência de vínculo empregatício (ID 213367213). Sentença julgando no mesmo sentido do parecer do Ministério Público (ID 214618626). Apelação requerendo a anulação da sentença no ID 235323306. Contrarrazões no ID 238769732. Manifestação do Procurador de Justiça no ID 274345575. Acórdão anulando a sentença no ID 274345588, uma vez que não enfrentou as alegações e provas relativas à redução da capacidade contributiva do réu em decorrência de seu estado de saúde. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a paternidade restou incontroversa diante do exame de tipagem genética por DNA (ID 184068543), que concluiu pela probabilidade positiva de paternidade em grau de certeza quase absoluta. Desse modo, o pedido de reconhecimento de paternidade é procedente, impondo-se, portanto, a retificação do assento de nascimento. No tocante aos alimentos, a obrigação alimentar deve ser fixada com base no art. 1.694, (sec)1º, do Código Civil, observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Em relação às necessidades do alimentado, menor impúbere, são presumidas em razão da idade, abrangendo gastos com moradia, alimentação, educação e saúde. Quanto à possibilidade do alimentante, revela-se o ponto central da controvérsia. Saliente-se que o demandado é Policial Militar inativo, com rendimentos brutos de R$ 14.191,14 e renda líquida de aproximadamente R$ 6.145,12. Contudo, os autos revelam uma situação fática excepcional, uma vez que o réu padece de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) em estágio avançado (nível 9 na escala ALSFRS). Por conseguinte, conforme documentação médica e planilhas de custos (IDs 127602431 a 127602442), o alimentante depende de uso de aparelho respiratório (Bipap) por 14 a 16 horas diárias, alimentação por sonda gástrica (GTT) e suporte de enfermagem domiciliar. Com isso, as despesas indispensáveis com medicamentos, suplementos, fisioterapia e insumos totalizam aproximadamente R$ 13.863,62 mensais, gerando um déficit financeiro suprido apenas com a ajuda de terceiros e familiares. Ademais, o réu já possui obrigações alimentares com outras duas filhas, comprometendo parcela significativa de sua renda. Dessa forma, embora o autor alegue que o réu possui renda extra com a venda de facas artesanais, a gravidade da doença incapacitante e a progressão inexorável do quadro clínico do alimentante são fatos que reduzem drasticamente sua capacidade contributiva real. Sendo assim, a fixação inicial em 15% dos rendimentos, somada ao custeio de 50% de despesas extraordinárias, mostra-se excessivamente onerosa diante do quadro de sobrevivência do alimentante, ameaçando sua dignidade e manutenção vital. Não obstante, o réu manifestou disposição em contribuir com 10% de seus rendimentos líquidos, apresentando-se tal patamar razoável para equilibrar o auxílio ao menor sem aniquilar as condições de tratamento do genitor portador de doença rara e terminal. No que tange às despesas extraordinárias, imperioso destacar que o dever de sustento dos filhos é obrigação de ambos os genitores, conforme preceituam os arts. 227 e 229 da Constituição Federal. Com efeito, a fixação de um percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante visa suprir as necessidades cotidianas e previsíveis do menor, tais como alimentação e habitação. No entanto, gastos com material escolar e uniforme, incidentes de forma sazonal no início de cada ano letivo, bem como eventuais dispêndios com medicamentos não contínuos, possuem natureza excepcional e vultosa. Tais verbas, se computadas apenas dentro do pensionamento mensal fixo, poderiam comprometer a subsistência básica do alimentado ou a dignidade do alimentante, especialmente considerando a drástica redução da capacidade financeira deste em razão da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). Dessarte, em observância ao princípio da proporcionalidade, a divisão desses custos na proporção de 20% para genitor e 80% para a genitora se revela como a solução mais equânime. É de se ressaltar que a aludida medida garante que o menor não seja prejudicado em suas necessidades essenciais de educação e saúde, ao mesmo tempo em que distribui o ônus financeiro de forma justa entre os pais, respeitando o quadro clínico gravíssimo e as elevadas despesas médicas comprovadas pelo réu nos autos (ID 127602431 e seguintes). Portanto, a condenação do réu ao pagamento do equivalente a 20% das despesas com material escolar, uniforme e medicamentos extraordinários - mediante a devida apresentação de receituário médico e comprovantes de pagamento pela genitora - é medida que se impõe para a plena eficácia do dever de sustento. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: i)DECLARARque Em segredo de justiça é filho de RODRIGO ASSAD GONÇALVES MOHAMED, passando o menor a se chamar Em segredo de justiça MOHAMED, sendo os avós paternos: Mario Assad Mohamed e Maria Eliane da Penha Mohamed. Assim, oficie-se ao RCPN competente para averbação. ii)FIXARos alimentos definitivos em 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do réu (deduzidos apenas os descontos obrigatórios com IR e previdência), oficiando-se ao empregador para desconto em folha de pagamento. iii)DETERMINARque o alimentante arque, adicionalmente, com 20% (vinte por cento) dos custos comprovados com material escolar e uniforme (uma vez ao ano) e medicamentos extraordinários que o menor venha a necessitar, mediante apresentação de receituário e recibo/nota fiscal. iv)Na hipótese de ausência de vínculo empregatício ou do recebimento de benefício previdenciário, os alimentos ficam fixados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, mantidas as despesas extraordinárias do item anterior. Por fim, condeno o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. P.I. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 2 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto