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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Guarda de Família 0801594-16.2025.8.19.0202

Julgamento
02/05/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0801594-16.2025.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

a-se de ação de guarda ajuizada porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, tendo por objeto a custódia de animal de estimação. No curso do processo, a parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação, sob o fundamento de que o melhor para o animal seria a permanência na residência da ré (ID 272345679). Em audiência realizada no dia 01/04/2026, a parte ré manifestou concordância com o pedido de desistência formulado (ID 274290292). O Ministério Público reiterou sua posição pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 273822850). Isso posto,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0801594-16.2025.8.19.0202 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de guarda ajuizada porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, tendo por objeto a custódia de animal de estimação. No curso do processo, a parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação, sob o fundamento de que o melhor para o animal seria a permanência na residência da ré (ID 272345679). Em audiência realizada no dia 01/04/2026, a parte ré manifestou concordância com o pedido de desistência formulado (ID 274290292). O Ministério Público reiterou sua posição pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 273822850). Isso posto,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto