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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001475-54.2025.5.13.0025

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0001475-54.2025.5.13.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas nas contestações, bem como afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE MARIA RIBEIRO em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e OUTRAS, nos termos da fundamentação, para: a) reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas integrantes do grupo econômico; b) afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA; c) condenar solidariamente as reclamadas (exceto o ESTADO DA PARAÍBA) ao pagamento das seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%;Verbas rescisórias, consistentes em: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; saldo de salário (02 dias); férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (6/12); indenização rescisória de 40% sobre todo o FGTS devido no período contratual; e depósitos de FGTS não realizados, excluídos aqueles comprovadamente adimplidos;Multa do art. 477 da CLT;Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora;Honorários periciais em R$ 1.600,00, em favor da perita Maria de Fátima de Oliveira Rodrigues, Engenheira de Segurança do Trabalho, CREA nº 160354432-1, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de natureza tributável, observado o regime de competência, sendo retido no momento da disponibilização do crédito. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas na forma dos arts. 30, I, e 95 da Lei nº 8.212/91, incidindo apenas sobre as parcelas de natureza salarial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor constante na planilha de cálculos que segue, apuradas sobre o valor da condenação. Intimem-se via DEJT.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001475-54.2025.5.13.0025 AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 522b9cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas nas contestações, bem como afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE MARIA RIBEIRO em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e OUTRAS, nos termos da fundamentação, para: a) reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas integrantes do grupo econômico; b) afastar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA; c) condenar solidariamente as reclamadas (exceto o ESTADO DA PARAÍBA) ao pagamento das seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%;Verbas rescisórias, consistentes em: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; saldo de salário (02 dias); férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (6/12); indenização rescisória de 40% sobre todo o FGTS devido no período contratual; e depósitos de FGTS não realizados, excluídos aqueles comprovadamente adimplidos;Multa do art. 477 da CLT;Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora;Honorários periciais em R$ 1.600,00, em favor da perita Maria de Fátima de Oliveira Rodrigues, Engenheira de Segurança do Trabalho, CREA nº 160354432-1, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de natureza tributável, observado o regime de competência, sendo retido no momento da disponibilização do crédito. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas na forma dos arts. 30, I, e 95 da Lei nº 8.212/91, incidindo apenas sobre as parcelas de natureza salarial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor constante na planilha de cálculos que segue, apuradas sobre o valor da condenação. Intimem-se via DEJT. (Assinatura eletrônica – Lei nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA RIBEIRO