Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por múltiplos fundamentos, quais sejam: i) fundamentação insuficiente; ii) ausência de pré-questionamento de dispositivo de lei federal; iii) o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo incompatível com a conclusão do TJTO; e iv) tese recursal fundada exclusivamente na interpretação de ato normativo secundário, insuscetível de análise no recurso especial.
2. No agravo interno, o estado do Tocantins se limitou a impugnar o óbice da fundamentação insuficiente e do prequestionamento, deixando de se insurgir contra os demais fundamentos a decisão agravada, os quais, por si só, são capazes de amparar o não conhecimento do recurso especial.
3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.