Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004265-91.2025.4.05.8310 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, em razão da conclusão pericial pela ausência de incapacidade laborativa. A recorrente sustenta estar incapacitada para o trabalho e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) apurar se restou comprovada a incapacidade laborativa apta à concessão do benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. A alegação de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois não houve indicação concreta de provas relevantes que deixaram de ser produzidas. A prova pericial médica é o meio adequado para aferição da incapacidade, não sendo a prova oral suficiente para afastar suas conclusões. Inexistente demonstração de prejuízo processual. Mérito 4. Nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laborativa. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de lombalgia (CID M54.5) e cervicalgia (CID M54.2), sem incapacidade para o trabalho. O exame físico não evidenciou limitações funcionais relevantes, nem sinais clínicos que justificassem afastamento laboral. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica adequada, sendo elaborado por profissional imparcial e equidistante das partes, razão pela qual deve ser prestigiado. A existência de enfermidade ou a realização de tratamento médico não implica, por si só, incapacidade laborativa. Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial, tampouco de demonstrar incapacidade atual para o exercício da atividade habitual. Eventual incapacidade pretérita não autoriza, por si, a concessão de benefício, sendo necessária a comprovação da incapacidade no momento da análise. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004265-91.2025.4.05.8310 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)