Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021500-09.2022.4.05.8300 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: IVSON DE SENA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREA KARLA VASCONCELLOS PAES DE BARROS - PE12957-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela FUNASA contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor, com DIB em 26/03/2015. A sentença reconheceu a condição de filho maior inválido, em razão de transtorno afetivo bipolar, e fixou a incapacidade em momento anterior ao óbito do instituidor, ocorrido em 17/11/2013. A parte recorrente sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. Alega inexistência de invalidez anterior à maioridade e ausência de dependência econômica, em razão da percepção de aposentadoria por invalidez pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invalidez do autor, filho maior, preexistia ao óbito do instituidor; e (ii) saber se está comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor, requisito necessário à concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A invalidez do autor restou comprovada em momento anterior ao óbito do instituidor. Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade em 02/2014, há elementos probatórios que indicam a existência da enfermidade desde 2006, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez com DIB em 21/03/2013, anterior ao falecimento. É irrelevante, para fins de concessão do benefício, que a invalidez tenha ocorrido após a maioridade do postulante, sendo suficiente a comprovação de que a incapacidade é anterior ao óbito do instituidor. A dependência econômica do filho maior inválido possui natureza relativa e exige comprovação concreta, especialmente quando há percepção de renda própria. No caso, o autor percebe aposentadoria por invalidez desde 21/03/2013, circunstância que afasta a presunção de dependência econômica. Os elementos dos autos não demonstram convivência ou auxílio material contínuo. O instituidor residia em local diverso do autor, sem comprovação de suporte financeiro regular. Os documentos apresentados não evidenciam dependência econômica à época do óbito. As transferências identificadas são pontuais, posteriores ao falecimento e realizadas por terceiro, não caracterizando vínculo de sustento contínuo. Eventuais auxílios esporádicos não configuram dependência econômica, a qual exige habitualidade e essencialidade para a subsistência do beneficiário. Não comprovado o requisito da dependência econômica, ônus que incumbia à parte autora, resta inviável a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte. Sem condenação em honorários. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021500-09.2022.4.05.8300 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: IVSON DE SENA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREA KARLA VASCONCELLOS PAES DE BARROS - PE12957-A