Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008405-65.2025.4.03.6103

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5008405-65.2025.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008405-65.2025.4.03.6103 AUTOR: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELA BRAGA OSSES - SP263037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO CECON-São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008405-65.2025.4.03.6103 AUTOR: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELA BRAGA OSSES - SP263037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Ao INSS para cumprimento da sentença via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Após a implantação (se for o caso), com RMI e RMA, remeta-se o feito à CECALC para cálculo dos atrasados e posterior expedição de requisitório. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Tendo em vista a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, a presente sentença é considerada, neste ato, irrevogável e irretratável. Transitada esta em julgado nesta data. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal