Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0016414-81.2020.8.17.2990 AUTOR(A): PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS RÉU: MUNICÍPIO DE OLINDA, MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 257165266, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária de imóvel edificado em terreno próprio e que foi cobrada indevidamente pelo Município para o pagamento de laudêmio em duas ocasiões (compra e venda e instituição de usufruto), totalizando o montante histórico de R$ 5.380,26, atualizado para R$ 6.977,10. Informa que protocolou requerimento administrativo, o qual se encontraria sem movimentação. Requer a procedência da ação para condenar o réu à restituição do valor indevidamente pago. Juntou documentos. Devidamente citado (ID 92961107), o Município de Olinda deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (Certidão de ID 108557834). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116245200). Através do despacho de ID 166809264, foi decretada a revelia do ente municipal, afastando-se, contudo, os seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC. No mesmo ato, determinou-se a intimação do Município para manifestar interesse na produção de provas. O Município de Olinda apresentou manifestação (ID 191015754), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual. Sustenta que o autor omitiu a existência do Processo Administrativo nº 2019.011673-5, no qual o pedido de restituição já havia sido julgado procedente pela Administração Pública, encontrando-se na fase de pagamento. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou cópia do processo administrativo (IDs 191015756 a 191015760). Intimado, o autor apresentou impugnação (ID 200134924), rechaçando a alegação de má-fé, afirmando que mencionou o processo administrativo na exordial e justificando o ajuizamento da ação na demora administrativa, com fulcro na Lei nº 11.457/2007. Requereu a condenação do Município por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem a intervenção do Estado-Juiz. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação de conhecimento foi ajuizada em 16/11/2020. Contudo, conforme farta documentação juntada pelo Município (ID 191015758, pág. 15), o pleito administrativo formulado pelo autor (Processo nº 2019.011673-5) foi julgado PROCEDENTE em 16/01/2020, reconhecendo-se expressamente o direito do contribuinte à restituição do valor despendido indevidamente a título de laudêmio e foro. Desta feita, ao tempo do ajuizamento da presente demanda cognitiva, o direito material do autor já se encontrava plenamente reconhecido pela Administração Pública Municipal, inclusive com apuração de valor a restituir superior ao pleiteado na inicial (R$ 8.437,05 - ID 191015760). Inexiste, portanto, necessidade de um provimento jurisdicional de cunho declaratório e condenatório para reconhecer um direito que a própria ré já admitiu administrativamente meses antes da propositura da ação. A via eleita (ação de conhecimento) carece de utilidade prática, configurando-se a superveniente falta de interesse de agir. Eventual demora no pagamento do crédito já reconhecido administrativamente desafia vias executivas ou mandamentais próprias, e não a instauração de um processo de conhecimento idêntico ao já resolvido na esfera administrativa. Acolho, pois, a preliminar suscitada. Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes requereram a condenação mútua nas penas da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Indefiro o pleito do Município. Embora o autor tenha ajuizado a ação após o deferimento administrativo, não restou inequivocamente demonstrado o dolo processual de alterar a verdade dos fatos. É crível que o autor, diante da tramitação burocrática e eventual falha de comunicação sobre o desfecho do processo administrativo, tenha presumido a inércia do ente público. A má-fé não se presume, exigindo prova robusta, ausente no caso. De igual modo, indefiro o pedido do autor para condenar o Município. A edilidade limitou-se a exercer seu direito de defesa, trazendo aos autos documentos verdadeiros e pertinentes ao deslinde da causa, conduta que se coaduna com o regular exercício do contraditório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do Município, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tatiana Cristina Bezerra Salgado Juíza de Direito" OLINDA, 19 de outubro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho