Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC e artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Intime-se, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.