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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003222-78.2026.4.02.5110

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5003222-78.2026.4.02.5110
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC e artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Intime-se, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003222-78.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : MICHELE DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ157927) SENTENÇA Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC e artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Intime-se, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.259/2001. P. I.