Ementa
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária no período de 08/11/2022 a 15/12/2022. Condeno o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional n º 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano). Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Intimem-se as partes.