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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030070-32.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5030070-32.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) reconhecendo o direito da parte autora à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 em relação aos seus proventos de aposentadoria (evento 1, CCON7 - NB 171.671.648-6), condenar a União a restituir exclusivamente os valores recolhidos a título de imposto de renda desde 01/04/2021 decorrentes da mencionada aposentadoria, corrigidos pela Taxa Selic a partir de cada recolhimento, observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação; b) determinar a revisão dos parcelamentos tributários nºs 0211.00012.0077907326.24-73 e 0211.00012.0059392644.24-40 para deles excluir os valores eventualmente decorrentes dos proventos de aposentadoria, com a consequente compensação e/ou repetição da quantia recolhida indevidamente, corrigida pela Taxa Selic.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030070-32.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSE HENRIQUE DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ141497) ADVOGADO(A) : TATIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ156866) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) reconhecendo o direito da parte autora à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 em relação aos seus proventos de aposentadoria (evento 1, CCON7 - NB 171.671.648-6), condenar a União a restituir exclusivamente os valores recolhidos a título de imposto de renda desde 01/04/2021 decorrentes da mencionada aposentadoria, corrigidos pela Taxa Selic a partir de cada recolhimento, observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação; b) determinar a revisão dos parcelamentos tributários nºs 0211.00012.0077907326.24-73 e 0211.00012.0059392644.24-40 para deles excluir os valores eventualmente decorrentes dos proventos de aposentadoria, com a consequente compensação e/ou repetição da quantia recolhida indevidamente, corrigida pela Taxa Selic.