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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1007207-13.2025.4.01.3906

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
1007207-13.2025.4.01.3906
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b. Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c. Concedo a Justiça Gratuita; d. A parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e. Caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f. Tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g. Com a intimação, após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1007207-13.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA BRAGA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYVISON LUIS FERREIRA LOPES - PA37245 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 08/04/2026 14:30, durante a realização do Mutirão Praça da Justiça na cidade de São Miguel do Guamá/Pa, presente o MM. Juiz Federal Frank Eugênio Zakalhuk, foi aberta a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento referente ao processo acima identificado. Apregoadas as partes, compareceram: a parte autora, Advogado do(a) AUTOR: DEYVISON LUIS FERREIRA LOPES - PA37245, o INSS representado pelo procurador/preposto Giovani Heinrikus Reis Panatto. Dispensada a oitiva de testemunhas pelas partes. Iniciada a audiência, as partes foram instadas a conciliar e firmaram acordo nos autos, nos seguintes termos: O Procurador Federal apresentou proposta de acordo consistente na concessão do benefício pleiteado e pagamento de 85% das parcelas vencidas, independentemente da expedição de ofício de obrigação de fazer, com os seguintes parâmetros: BENEFÍCIO: Aposentadoria Rural DER: 14/08/2025 DIB: 14/08/2025 DIP: 01/04/2026 DCB: Valores atrasados: R$ 9.260,65 Forma de pagamento RPV Cidade para recebimento: Encerrada a instrução, o MM Juiz Federal proferiu o seguinte: SENTENÇA: TIPO B Ante o exposto: a. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b. Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c. Concedo a Justiça Gratuita; d. A parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; e. Caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; f. Tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g. Com a intimação, após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; h. Esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos. Intime-se a CEAB para cumprimento no prazo de 30 (trinta ) dias, contando-se os prazos a partir da intimação pelo sistema PJE. Sentença publicada em audiência e registrada eletronicamente. Presentes intimados. Será expedida intimação eletrônica no sistema Pje para ambas as partes para fins de contagem do prazo recursal. Nada mais havendo, mandou o Juiz Federal encerrar a audiência. Dispensada a assinatura dos presentes, fica a ata subscrita unicamente por Juiz Presidente. Intimem-se. São Miguel do Guamá/PA (data da assinatura) Frank Eugênio Zakalhuk Juiz Federal