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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0001871-31.2012.4.01.9199

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0001871-31.2012.4.01.9199
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. TEMA 383 STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Preta/MT que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Auto Posto Tatuapé Ltda., para declarar prescritos alguns dos créditos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa 12.2.05.000833-90 e 12.6.05.001131-67, determinando o prosseguimento da execução quanto aos demais valores. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, com rateio das custas processuais e fixação de honorários advocatícios para cada parte. 2. A Fazenda Nacional sustenta que os créditos tributários executados decorrem de tributos sujeitos a lançamento por homologação e foram constituídos mediante declarações prestadas pelo próprio contribuinte. Defende que, nessas hipóteses, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração fiscal, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Argumenta que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal e que eventual demora na efetivação da citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte da Administração Tributária, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 4. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de cobrança judicial inicia-se na data do vencimento da obrigação tributária declarada, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 383) 5. No caso concreto, verifica-se que parte dos créditos tributários executados possui vencimentos em 31/01/2000 e 31/10/2000. Considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a pretensão de cobrança judicial desses créditos extinguiu-se, respectivamente, em 31/01/2005 e 31/10/2005. 6. A execução fiscal foi ajuizada apenas em 21/03/2006, quando já transcorrido o prazo prescricional em relação a tais débitos, circunstância que justifica o reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário executado. 7. Embora a sentença tenha adotado fundamentação técnica inadequada ao associar o termo inicial da prescrição à ausência de comprovação da notificação do lançamento, o resultado alcançado mostra-se correto, pois a prescrição deve ser contada a partir do vencimento da obrigação tributária declarada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a manutenção da decisão por fundamento jurídico diverso, nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Apelação da Fazenda Nacional desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.