Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ÍNDICE DE 9,56%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.
1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, havendo determinação expressa no título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, referente à errônea conversão de cruzeiro real em real, da tabela de ressarcimento de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, não se deve afastar esse comando, preservando-se a coisa julgada.
2. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, os embargos de divergência devem ser improvidos, mantendo-se o limite temporal estabelecido no título executivo.
3. Embargos de divergência improvidos.