Ementa
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WILLIAN MATHEUS ALVES DA SILVEIRA CEZAR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, § 4º (Fato 1), e do artigo 171, § 4º, por três vezes, na forma do artigo 71 (Fato 2), todos combinados com o artigo 69, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, bem como ao pagamento da pena de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, arbitrados no valor unitário mínimo de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido. Fixo a indenização mínima para reparação dos danos materiais causados à vítima José Maria Neto no valor de R$ 10.264,19 (dez mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade e estão ausentes os requisitos da segregação cautelar. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal para a atualização dos antecedentes; c) Intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento da pena de multa que lhe foi imposta, no prazo legal; d) Expeça-se a respectiva Guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe no sistema informatizado.