Ementa
Diante disso, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes a cargo do devedor. 3. Caso necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC. Ressalta-se que os alvarás deverão ser expedidos conforme requerimento de seq. 104.1. 4. Publique-se.