Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.1. REVOGO a tutela de urgência deferida na mov. 18. Em consequência, PROCEDA-SE à retirada da restrição lançada sobre o veículo no sistema RENAJUD. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime(m)-se. 6. Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesario Pereira Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003944-08.2025.8.16.0165 Processo: 0003944-08.2025.8.16.0165 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$113.062,17 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): EVERSON PEDROSO MOREIRA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (atualmente SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) em desfavor de EVERSON PEDROSO MOREIRA, ambos qualificados nos autos. A liminar foi deferida (mov. 18), mas o mandado retornou sem cumprimento. Após três diligências, o oficial de justiça não localizou o veículo no endereço indicado (mov. 21). Instada a promover o andamento do feito por meio de seu procurador (mov. 30), a parte autora permaneceu silente (mov. 31). Por isso, procedeu-se à sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para impulsionar o processo (movs. 35 e 36). Como a inércia persistiu, a intimação foi renovada por edital (movs. 41 e 42), e o prazo também transcorreu sem manifestação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Deveras, observo ser o caso de extinção da ação, uma vez que a parte autora abandonou a causa, deixando de impulsionar o feito, estando o processo pendente de efetivo andamento há mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, não há necessidade de manifestação do réu quando este não foi citado, sendo, portanto, medida de rigor a extinção do feito. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.1. REVOGO a tutela de urgência deferida na mov. 18. Em consequência, PROCEDA-SE à retirada da restrição lançada sobre o veículo no sistema RENAJUD. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime(m)-se. 6. Com o trânsito em julgado, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesario Pereira Juiz de Direito