Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001478-68.2024.8.26.0104

Julgamento
09/05/2026
Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
1001478-68.2024.8.26.0104

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem embargo, acolho o requerimento incidental formulado pela parte autora para CONDENAR o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de São Paulo, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do CC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a concessão de justiça gratuita à parte autora, observe-se a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001478-68.2024.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Carlos Marcel Rodrigues Barros - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem embargo, acolho o requerimento incidental formulado pela parte autora para CONDENAR o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de São Paulo, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do CC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a concessão de justiça gratuita à parte autora, observe-se a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Cafelandia, 09 de maio de 2026. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)