Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem embargo, acolho o requerimento incidental formulado pela parte autora para CONDENAR o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de São Paulo, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do CC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a concessão de justiça gratuita à parte autora, observe-se a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.