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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7003199-77.2023.8.22.0013

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
7003199-77.2023.8.22.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios em face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; b) certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada. Ressalve-se, por fim, que, havendo prévia inscrição no SERASA no bojo destes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC e Enunciado n. 76 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências de praxe e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] AUTOS: 7003199-77.2023.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: GENECI GRODERS CEMIN ADVOGADO DO REQUERENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 REQUERIDO: ROGERIO PIRES DE PAULA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos verifico que não foi localizado o devedor e não foram localizados bens penhoráveis. Intimada, a parte interessada não requereu diligências novas, úteis ou admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”. Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo. Por fim, consigne-se que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios em face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; b) certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada. Ressalve-se, por fim, que, havendo prévia inscrição no SERASA no bojo destes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC e Enunciado n. 76 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito