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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Usucapião 0019145-84.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0019145-84.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, homologo a desistência parcial formulada pela parte autora quanto à faixa de 54,96 m², descrita no levantamento elaborado pelo Instituto de Planejamento de Cascavel (movs. 63.5/63.6), e determino que o feito prossiga exclusivamente em relação à área privada remanescente do Lote nº 03 da Quadra nº 51 do Loteamento Parque Santo Onofre. } 3. Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se remanescer pendência na regularização do polo passivo. Embora a decisão de mov. 14.1 tenha determinado a citação da parte ré, Espólio de Maria Fratec, e a Serventia tenha advertido quanto à necessidade de qualificação dos herdeiros (mov. 15.1), a autora limitou-se a indicar, no mov. 49.1, o nome de 8 (oito) herdeiros, sem apresentar a respectiva qualificação, a certidão de óbito, a comprovação da existência de inventário ou a indicação de endereço para citação. Entretanto, tratando-se de demanda de usucapião ajuizada por um dos herdeiros sobre bem integrante do monte hereditário, transmitido aos sucessores desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, mostra-se necessária a regular citação de todos os herdeiros e eventuais coproprietários, a fim de assegurar a validade do processo e a eficácia subjetiva da sentença, conforme os arts. 238, 239 e 114 do CPC. 4. Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a abertura de inventário e a respectiva representação legal ou, inexistindo inventário, apresente a qualificação completa e os endereços de todos os herdeiros do Espólio de Maria Fratec, de modo a viabilizar as respectivas citações, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. 5. Ressalva-se, por oportuno, que os pedidos de expedição de ofícios e realização de diligências probatórias, inclusive o de produção de prova pericial, formulados no mov. 87.1, serão analisados por ocasião do saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019145-84.2025.8.16.0021 Processo: 0019145-84.2025.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): IRACI FRATEC Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA FRATEC DECISÃO 1. Primeiramente, diante da emenda à petição inicial e da avaliação municipal apresentada nos movs. 12.1/12.5, acolhida no mov. 14.1, proceda a Secretaria à alteração do cadastro processual, para que o valor da causa passe a constar como R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 2. O exame dos autos revela que o Município de Cascavel manifestou expressa oposição ao pedido (mov. 63.1), informando que 54,96 m² do imóvel objeto da demanda avançam sobre o leito da via pública denominada Rua Avaetés. Nesse contexto, diante da impossibilidade de usucapião de bens públicos, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil, a parte autora requereu a exclusão dessa faixa do objeto da demanda (movs. 82.1 e 87.1). Em face do exposto, homologo a desistência parcial formulada pela parte autora quanto à faixa de 54,96 m², descrita no levantamento elaborado pelo Instituto de Planejamento de Cascavel (movs. 63.5/63.6), e determino que o feito prossiga exclusivamente em relação à área privada remanescente do Lote nº 03 da Quadra nº 51 do Loteamento Parque Santo Onofre. } 3. Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se remanescer pendência na regularização do polo passivo. Embora a decisão de mov. 14.1 tenha determinado a citação da parte ré, Espólio de Maria Fratec, e a Serventia tenha advertido quanto à necessidade de qualificação dos herdeiros (mov. 15.1), a autora limitou-se a indicar, no mov. 49.1, o nome de 8 (oito) herdeiros, sem apresentar a respectiva qualificação, a certidão de óbito, a comprovação da existência de inventário ou a indicação de endereço para citação. Entretanto, tratando-se de demanda de usucapião ajuizada por um dos herdeiros sobre bem integrante do monte hereditário, transmitido aos sucessores desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, mostra-se necessária a regular citação de todos os herdeiros e eventuais coproprietários, a fim de assegurar a validade do processo e a eficácia subjetiva da sentença, conforme os arts. 238, 239 e 114 do CPC. 4. Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a abertura de inventário e a respectiva representação legal ou, inexistindo inventário, apresente a qualificação completa e os endereços de todos os herdeiros do Espólio de Maria Fratec, de modo a viabilizar as respectivas citações, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. 5. Ressalva-se, por oportuno, que os pedidos de expedição de ofícios e realização de diligências probatórias, inclusive o de produção de prova pericial, formulados no mov. 87.1, serão analisados por ocasião do saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito