Ementa
Em face do exposto, homologo a desistência parcial formulada pela parte autora quanto à faixa de 54,96 m², descrita no levantamento elaborado pelo Instituto de Planejamento de Cascavel (movs. 63.5/63.6), e determino que o feito prossiga exclusivamente em relação à área privada remanescente do Lote nº 03 da Quadra nº 51 do Loteamento Parque Santo Onofre. } 3. Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se remanescer pendência na regularização do polo passivo. Embora a decisão de mov. 14.1 tenha determinado a citação da parte ré, Espólio de Maria Fratec, e a Serventia tenha advertido quanto à necessidade de qualificação dos herdeiros (mov. 15.1), a autora limitou-se a indicar, no mov. 49.1, o nome de 8 (oito) herdeiros, sem apresentar a respectiva qualificação, a certidão de óbito, a comprovação da existência de inventário ou a indicação de endereço para citação. Entretanto, tratando-se de demanda de usucapião ajuizada por um dos herdeiros sobre bem integrante do monte hereditário, transmitido aos sucessores desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, mostra-se necessária a regular citação de todos os herdeiros e eventuais coproprietários, a fim de assegurar a validade do processo e a eficácia subjetiva da sentença, conforme os arts. 238, 239 e 114 do CPC. 4. Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a abertura de inventário e a respectiva representação legal ou, inexistindo inventário, apresente a qualificação completa e os endereços de todos os herdeiros do Espólio de Maria Fratec, de modo a viabilizar as respectivas citações, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. 5. Ressalva-se, por oportuno, que os pedidos de expedição de ofícios e realização de diligências probatórias, inclusive o de produção de prova pericial, formulados no mov. 87.1, serão analisados por ocasião do saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019145-84.2025.8.16.0021 Processo: 0019145-84.2025.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): IRACI FRATEC Réu(s): ESPÓLIO DE MARIA FRATEC DECISÃO 1. Primeiramente, diante da emenda à petição inicial e da avaliação municipal apresentada nos movs. 12.1/12.5, acolhida no mov. 14.1, proceda a Secretaria à alteração do cadastro processual, para que o valor da causa passe a constar como R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 2. O exame dos autos revela que o Município de Cascavel manifestou expressa oposição ao pedido (mov. 63.1), informando que 54,96 m² do imóvel objeto da demanda avançam sobre o leito da via pública denominada Rua Avaetés. Nesse contexto, diante da impossibilidade de usucapião de bens públicos, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil, a parte autora requereu a exclusão dessa faixa do objeto da demanda (movs. 82.1 e 87.1). Em face do exposto, homologo a desistência parcial formulada pela parte autora quanto à faixa de 54,96 m², descrita no levantamento elaborado pelo Instituto de Planejamento de Cascavel (movs. 63.5/63.6), e determino que o feito prossiga exclusivamente em relação à área privada remanescente do Lote nº 03 da Quadra nº 51 do Loteamento Parque Santo Onofre. } 3. Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se remanescer pendência na regularização do polo passivo. Embora a decisão de mov. 14.1 tenha determinado a citação da parte ré, Espólio de Maria Fratec, e a Serventia tenha advertido quanto à necessidade de qualificação dos herdeiros (mov. 15.1), a autora limitou-se a indicar, no mov. 49.1, o nome de 8 (oito) herdeiros, sem apresentar a respectiva qualificação, a certidão de óbito, a comprovação da existência de inventário ou a indicação de endereço para citação. Entretanto, tratando-se de demanda de usucapião ajuizada por um dos herdeiros sobre bem integrante do monte hereditário, transmitido aos sucessores desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, mostra-se necessária a regular citação de todos os herdeiros e eventuais coproprietários, a fim de assegurar a validade do processo e a eficácia subjetiva da sentença, conforme os arts. 238, 239 e 114 do CPC. 4. Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a abertura de inventário e a respectiva representação legal ou, inexistindo inventário, apresente a qualificação completa e os endereços de todos os herdeiros do Espólio de Maria Fratec, de modo a viabilizar as respectivas citações, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. 5. Ressalva-se, por oportuno, que os pedidos de expedição de ofícios e realização de diligências probatórias, inclusive o de produção de prova pericial, formulados no mov. 87.1, serão analisados por ocasião do saneamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - lgb. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito