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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 637.798

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
17/06/2024
Publicação
DJe 19/06/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NOS PREJUÍZOS SOFRIDOS COM A OMISSÃO DOS RÉUS, DIRIGENTES DO CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE, QUANTO AO VALOR REAL DAS COTAS QUE CONSTITUÍAM SEU PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INTUITO DE TENTAR REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE LOCAL ACERCA DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Da leitura das razões recursais acerca da suposta violação ao art. 535 do CPC/1973, percebe-se claramente o intuito dos recorrentes de tentar rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido, procedimento, contudo, incompatível com a via dos embargos de declaração, que se presta tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum embargado, vícios não verificados no caso.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção desta Corte, que, julgando caso idêntico ao presente, entendeu pela aplicação da teoria da actio nata sob o viés subjetivo, estabelecendo que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da ciência do ato ilícito cometido pela Investvale (EAREsp 985.978/RJ). Aplicação da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.