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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo Interno Cível 0009037-57.2025.8.16.0033

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
01/04/2026
Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
0009037-57.2025.8.16.0033
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. ATO PROCESSUAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROVAS FOTOGRÁFICAS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo interno interposto de despacho que determinou a juntada de provas fotográficas do imóvel objeto da demanda. A agravante sustenta que a medida configuraria reabertura indevida da instrução probatória e violação ao devido processo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o despacho que determina a juntada de fotografias possui conteúdo decisório capaz de ensejar recurso; e (ii) se tal determinação configura reabertura da fase instrutória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O despacho impugnado não possui conteúdo decisório, tratando-se de ato de mero impulso processual, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.4. A determinação de juntada de documentos não implica reabertura da instrução processual, limitando-se a possibilitar adequada compreensão da controvérsia.IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não conhecido.