Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995, por impossibilidade de citação do(a) réu(ré) neste rito especial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0802663-94.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EURIDES LIMA LOPES FERREIRA RECLAMADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, n. 3131, Sala 2, 2. andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 SENTENÇA Vistos. etc. Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta perante este Juizado Especial Cível, em que o(a) autor(a) EURIDES LIMA LOPES FERREIRA formula pedido em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL. Determinada a citação do(a) réu(ré), não foi logrado êxito em localizá-lo(a) no endereço indicado na inicial, tampouco em qualquer outro endereço conhecido, revelando-se ignorado, incerto ou inacessível o paradeiro do(a) demandado(a). É o relatório. Decido. A hipótese impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é regido por princípios específicos, entre os quais se destacam a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Em consonância com tais princípios, o artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995 é expresso ao vedar, no âmbito do Juizado Especial, a realização de citação por edital: "Art. 18. [...] § 2º Não se fará citação por edital." O dispositivo legal não comporta interpretação extensiva ou excepcional: a citação por edital é absolutamente incompatível com o rito dos Juizados Especiais, justamente em razão da necessidade de comparecimento pessoal das partes e da impossibilidade de se instaurar o contraditório sem a localização física do réu. Não tendo sido o(a) réu(ré) encontrado(a) para citação pessoal, único meio admitido neste rito, e sendo vedada expressamente a citação editalícia, não há como dar prosseguimento ao feito nesta via processual. A parte autora, caso pretenda, poderá buscar a satisfação de sua pretensão perante o Juízo Comum, onde se admitem todas as modalidades de citação previstas no Código de Processo Civil, inclusive a citação por edital, nos termos dos artigos 256 e seguintes do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995, por impossibilidade de citação do(a) réu(ré) neste rito especial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito