Ementa
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento de Rayron Vinhote da Trindade, lavrado sob a matrícula/termo nº 6.379, folha nº 79, do Livro A-22, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Bairro Nova República, Comarca de Santarém/PA, a fim de que: Passe a constar o nome da genitora como Raika Vinhote da Trindade, em substituição a "Raimunda Cleida Vinhote da Trindade"; Sejam mantidos inalterados os demais dados do assento. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. EXPEÇA-SE mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Cartório competente para as anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO: 0822053-45.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Nome ] Nome: RAIKA VINHOTE DA TRINDADE Endereço: Rua Andorinha do Rio, 23216, Salvação, SANTARéM - PA - CEP: 68037-200 Nome: RAIKA VINHOTE DA TRINDADE Endereço: Rua Andorinha do Rio, 23216, Salvação, SANTARéM - PA - CEP: 68037-200 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Raika Vinhote da Trindade, devidamente qualificada nos autos, objetivando a retificação do assento de nascimento de seu filho, Rayron Vinhote da Trindade, para a atualização do nome materno. Narra a requerente que é genitora do menor supracitado e que, por ocasião do nascimento deste, seu nome constava como "Raimunda Cleida Vinhote da Trindade". Informa que, posteriormente, obteve a alteração de seu prenome para "Raika Vinhote da Trindade", conforme averbação realizada em seu próprio registro civil. Em razão dessa modificação, pleiteia a atualização do registro de nascimento do filho para que nele passe a constar o nome atual da mãe, garantindo a uniformidade dos documentos familiares e evitando transtornos na vida civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 162764940), entendendo presentes os requisitos legais e a ausência de prejuízo a terceiros. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é unicamente de direito e está devidamente comprovada pela prova documental acostada. No mérito, o pedido é procedente. A pretensão da autora encontra amparo no princípio da verdade registral que rege os registros públicos, segundo o qual o assento civil deve espelhar com fidelidade a realidade dos fatos. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seus artigos 57 e 109, permite a retificação do registro civil quando houver erro ou alteração posterior que justifique a modificação. No caso em tela, restou comprovado pelos documentos de Id. 161622116 que a genitora teve seu nome legalmente alterado de "Raimunda Cleida Vinhote da Trindade" para "Raika Vinhote da Trindade". Por conseguinte, é direito do filho ter em seu assento de nascimento o nome correto e atualizado de sua mãe, assegurando-se a perfeita identificação da filiação e a continuidade registral. Tal retificação não altera a filiação em si, apenas atualiza o dado nominal da genitora, não havendo qualquer indício de má-fé ou risco de prejuízo a terceiros. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento de Rayron Vinhote da Trindade, lavrado sob a matrícula/termo nº 6.379, folha nº 79, do Livro A-22, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Bairro Nova República, Comarca de Santarém/PA, a fim de que: Passe a constar o nome da genitora como Raika Vinhote da Trindade, em substituição a "Raimunda Cleida Vinhote da Trindade"; Sejam mantidos inalterados os demais dados do assento. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. EXPEÇA-SE mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Cartório competente para as anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente