Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5001837-35.2024.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ALINE GABRIELA CANDIDO STERSA CPF: 047.402.529-29 RÉU: ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALINE GABRIELA CANDIDO STERSA em face de ODONTOPREV S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a autora, em suma, que é dentista e desde o início do ano de 2019 credenciou junto à requerida para prestação de atendimentos odontológicos no Município de Vazante/MG, atendendo pacientes por meio do convênio da parte ré, ressaltando que recebe mensalmente da Odontoprev a sua remuneração, da qual já vem descontada a contribuição social conforme prevê a legislação de regência. Salienta que, diante do nascimento de seu primeiro filho ocorrido no dia 02/03/2021, a requerente solicitou junto ao INSS o salário maternidade em 06/03/2021, entretanto no dia 07/03/2021 o referido pedido foi indeferido por falta de carência anterior ao parto. Logo após, a requerente deu entrada em outros três pedidos de salário maternidade (protocolo nº 1891974503, 1571954600, 264636337), sendo que todos foram indeferidos. Relata que buscou informações detalhadas do motivo do indeferimento, momento que descobriu que no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – da mesma NÃO constam as contribuições retidas pela requerida e que, via de regra, deveriam ser repassadas aos cofres públicos com as devidas anotações e prestação de informações ao órgão competente. Ademais, noticia que está novamente grávida e persistindo a ausência de informações na base do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais –, por ocasião do nascimento do seu filho terá novamente o direito ao salário maternidade negado. Assim, fundamenta que o ajuizamento da presente processo visa a ter acesso a documentos que permitam a requerente solicitar a correção de seus dados junto ao INSS, de modo que possa ter direito ao salário maternidade em decorrência do nascimento do seu primeiro filho e para que no futuro próximo possa também ter direito a outro salário maternidade, já que atualmente está gestante ou mesmo para justificar o ajuizamento de ação contra a requerida para compeli-la a efetuar o recolhimentos das contribuições já retidas ao órgão competente ou mesmo para buscar a devida reparação material e moral. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré exibisse, no prazo de cinco dias: a) todos os recibos eletrônicos emitidos pelo eSocial referentes às contribuições sociais mensalmente retidas de sua remuneração no período de fevereiro de 2019 a setembro de 2024; e b) a "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos", conforme modelo previsto no Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, devidamente preenchida e assinada. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela. Pela decisão de ID 10303413806, foi deferido o pedido liminar, determinando-se à ré a exibição dos documentos pleiteados no prazo de 5 (cinco) dias. A ré foi devidamente intimada da decisão liminar, conforme aviso de recebimento juntado no ID 10330761533. Em sua manifestação (ID 10335070121), a ré alegou a impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial. Argumentou ter recebido orientação formal da Receita Federal do Brasil para proceder a retificação de suas declarações fiscais por meio do eSocial e que, por essa razão, os dados a partir de 2018 estariam temporariamente indisponíveis. Juntou carta enviada à autora com tal justificativa (ID 10335075029). Com base na tese de obrigação impossível, requereu o afastamento de qualquer penalidade e a expedição de ofício ao INSS para que este apresentasse as informações. Intimada a se manifestar, a autora (ID 10336992229) impugnou as alegações da ré. No despacho de ID 10353126736, este Juízo determinou que a ré se manifestasse e juntasse o documento comprobatório da orientação recebida da Receita Federal. A ré, na petição de ID 10365009985, reiterou a tese de impossibilidade e novamente pediu a expedição de ofícios ao INSS e à Receita Federal. Atendendo ao pedido da ré, o despacho de ID 10375461338 determinou a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e ao INSS, para que informassem sobre a realização das declarações fiscais pela ré em nome da autora. Em resposta, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ofício nº 858/2025 (ID 10392933734), informou que não constam em seus sistemas informações referentes a contribuições sociais mensalmente retidas da remuneração da autora e encaminhadas via eSocial/GFIP pela empresa ré. O INSS, por sua vez, apresentou respostas nos IDs 10385291415 e 10453919772. Diante da resposta da Receita Federal, a autora (ID 10394986791) reiterou o pedido de exibição dos documentos. A ré, por sua vez (ID 10425538555), alegou que realiza o recolhimento das contribuições de forma universal, por meio de guia única, e que, por isso, não seria possível apresentar recibos individualizados. Requereu novamente a expedição de ofício ao INSS para que este enviasse a consulta de valores específica. O Juízo deferiu a expedição de novo ofício ao INSS (ID 10449740551). A ré protocolou a petição de ID 10520432717, na qual juntou, de forma sigilosa, "declarações de confirmação do envio de dados trabalhistas e previdenciários pelo eSocial e informação dos números dos recibos eletrônicos dos períodos já retificados da autora, quais sejam, de 01/2019 a 02/2022" (IDs 10520417840, 10520425391, 10520440223, 10520440224), reiterando a impossibilidade de apresentar os demais documentos. Após a autora informar a impossibilidade de visualizar os documentos (ID 10523362196), o sigilo foi retirado por determinação judicial (ID 10551539036). Em sua manifestação sobre os documentos (ID 10562896933), a autora alegou que o cumprimento da ordem foi parcial e insatisfatório, pois as declarações apresentadas não possuíam validade, por não estarem devidamente preenchidas e assinadas, além de não contemplarem todo o período solicitado. Na petição de ID 10580976650, a autora noticiou que, após o ajuizamento da ação, as contribuições passaram a constar em seu CNIS, porém com o indicador de extemporaneidade, o que impede seu aproveitamento para fins de carência previdenciária sem a devida comprovação da época da prestação de serviços, reforçando a necessidade dos documentos originais. A autora manifestou-se no ID 10621296193, afirmando que os próprios documentos dos autos comprovam a inveracidade das alegações da ré, e a ré deixou transcorrer o prazo em branco (ID 10629678620). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia dos autos reside no dever da empresa ré de exibir documentos comuns às partes, relativos a uma relação jurídica de prestação de serviços, especificamente os comprovantes de declaração e recolhimento de contribuições previdenciárias retidas da remuneração da autora. O procedimento de exibição de documento ou coisa, previsto nos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil, materializa o direito fundamental à prova, assegurando à parte o acesso a elementos necessários para a defesa de seus interesses em juízo ou mesmo para avaliar a viabilidade de uma futura demanda. O artigo 396 do CPC estabelece que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O dever de exibição se acentua quando se trata de documento comum, conforme dispõe o artigo 399, inciso III, do mesmo diploma, que considera comum o documento quando por seu conteúdo, for comum às partes. No caso em tela, a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, estabelecida desde 2019 por meio de contrato de credenciamento para prestação de serviços odontológicos. Os documentos pleiteados, quais sejam, recibos de envio das declarações ao eSocial e a declaração padronizada pelo INSS, são intrinsecamente comuns, pois refletem obrigações acessórias decorrentes da relação de trabalho autônomo e da retenção de valores da remuneração da autora pela ré, na qualidade de fonte pagadora e responsável tributária. A autora demonstrou o seu interesse de agir, comprovando ter esgotado as vias administrativas para obtenção dos documentos, conforme se depreende dos documentos relativos a troca de e-mails (IDs 10302535705 e 10302570423), nos quais reitera seu pedido e externa a frustração com as respostas protelatórias e ineficazes da ré. Ademais, a utilidade da medida é patente, pois os documentos são essenciais para a regularização de seu cadastro previdenciário (CNIS), condição sine qua non para a obtenção do benefício de salário-maternidade, que já lhe foi negado em outras ocasiões pela ausência de registro das contribuições. A defesa da ré, por sua vez, foi construída sobre a impossibilidade material de exibir os documentos, tendo em vista que estaria em processo de retificação de suas declarações fiscais junto ao eSocial por força de orientação formal da Receita Federal, o que tornaria os dados temporariamente indisponíveis. Contudo, tal argumento não prospera. A tese da impossibilidade é logicamente contraditória, como bem apontado pela autora em sua manifestação, eis que a retificação de uma declaração pressupõe, necessariamente, que uma declaração original foi enviada. Não se retifica o que não existe. Assim, ainda que em processo de retificação, a ré teria em seu poder os recibos eletrônicos das declarações originalmente transmitidas ao eSocial, os quais poderiam e deveriam ter sido apresentados, ainda que com a ressalva de que seriam objeto de correção futura. No mais, a alegação da ré foi rechaçada pelo Ofício nº 858/2025 da Receita Federal do Brasil (ID 10392933734). No referido documento, o órgão fiscal informou expressamente que não constavam à época do ofício quaisquer informações referentes à contribuições sociais mensalmente retidas da remuneração da autora, ALINE GABRIELA CÂNDIDO STERSA, CPF 047.402.529-29, encaminhadas por meio eSocial/GFIP pela empresa ODONTOPREV S.A. CNPJ 58.119.199/0001-51. Nesse sentido, denota-se que a ré sequer havia cumprido sua obrigação acessória de declarar as informações previdenciárias da autora à Receita Federal no tempo e modo devidos. A postura da ré ao longo de todo o processo denota uma recalcitrância injustificada em cumprir seu dever legal e contratual de fornecer informações. Apenas após a resposta da Receita Federal e múltiplas determinações judiciais é que a ré apresentou, tardiamente, documentos parciais e insuficientes (IDs 10520417840, 10520425391), consistentes em formulários não assinados e que não abrangem todo o período solicitado, configurando um cumprimento meramente pro forma da obrigação. O fato de as contribuições terem aparecido tardiamente no CNIS da autora com o indicador "PREM EXT" (remuneração extemporânea), conforme extrato de ID 10582896329, apenas corrobora a mora da ré e reforça a necessidade dos documentos originais. A legislação previdenciária impede que contribuições extemporâneas sejam computadas para fins de carência, a menos que o segurado comprove o efetivo exercício da atividade na época correspondente, o que, no presente caso, depende exatamente dos documentos que a ré se nega a fornecer de forma completa e regular. Destarte, a procedência do pedido é a medida que se impõe, devendo a ré ser compelida a exibir, de forma integral e regular, os documentos solicitados na petição inicial, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. Contudo, impende ressaltar que as disposições do art. 400 do CPC são inaplicáveis em Ações de Exibição autônomas, porquanto a presunção de veracidade dos fatos somente se opera em demandas de conhecimento, submetidas ao procedimento comum. Merece destaque o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.094.846/MS (Tema 47), ao fixar a seguinte tese: "A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos." Destarte, não há se falar em presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia comprovar com a exibição dos documentos. A autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência. A ré, por sua vez, resiste à pretensão. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora buscou a solução da controvérsia na esfera administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. A inércia e a recusa da ré em fornecer os documentos de forma amigável tornaram inevitável o ajuizamento da presente demanda. Ademais, mesmo após a citação, a ré apresentou resistência ao pedido, formulando teses defensivas, o que exigiu da autora e de seu patrono atuação processual para requerer as diligências necessárias ao deslinde do feito. Portanto, é inegável que a ré deu causa ao processo e deve arcar com os honorários advocatícios. Quanto ao valor, a autora sugere a fixação por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8º-A, do CPC, no montante de R$7.000,00, por analogia à tabela de honorários da OAB/MG para causas de procedimento comum ou de exigir contas. Não obstante o valor da causa tenha sido fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), montante meramente estimativo, o que leva a concluir que a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC sobre tal base de cálculo resultaria em uma verba honorária irrisória, tem-se que o montante pleiteado também é incompatível com a baixa complexidade da causa de ação de exibição de documentos. Considerando a natureza da causa, o zeloso trabalho do advogado, o tempo exigido para o serviço e a resistência oferecida pela ré, a fixação dos honorários no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra justa, razoável e em conformidade com a legislação processual e os princípios que regem a matéria. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 10303413806 e, por conseguinte, DETERMINAR que a ré, ODONTOPREV S.A., promova a exibição integral e regular dos seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a.1) Todos os recibos eletrônicos emitidos pelo eSocial referentes às contribuições sociais mensalmente retidas da remuneração da autora, ALINE GABRIELA CANDIDO STERSA, no período de fevereiro de 2019 a setembro de 2024; a.2) Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos, conforme modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devidamente preenchida com todas as informações relativas ao período de fevereiro de 2019 a setembro de 2024 e com a devida assinatura e identificação do responsável legal da empresa. Condeno a ré, ODONTOPREV S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Vazante, data da assinatura eletrônica. MAIRON HENRIQUE RODRIGUES BRANQUINHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Vazante 64