Ementa
Posto isso, reconheço a ausência de título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 783 e 784, III, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso em face de Fabio Sebastião de Almeida, fundada em instrumento particular de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 3.766,29 (três mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos). Contudo, da análise do documento que instrui a inicial, verifica-se que o instrumento particular apresentado não está subscrito por duas testemunhas, constando, inclusive, os campos destinados às testemunhas em branco. Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, somente constitui título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Assim, ausente requisito formal indispensável à formação do título executivo extrajudicial, o documento apresentado não se presta a amparar a presente ação de execução, sem prejuízo de eventual cobrança pela via processual adequada. Posto isso, reconheço a ausência de título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 783 e 784, III, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito