Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e 702, §8º, do CPC: JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por RODRIGO MONTEIRO FIGUEIREDO. Em consequência: a) CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da COOPERFORTE, relativamente ao débito descrito na inicial e demonstrado pelos documentos de IDs 91368015, 91368016, 91368020, 91368021 e 91368024; b) MANTENHO integralmente a cobrança monitória formulada pela autora; c) CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; d) SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se as baixas necessárias. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0840775-27.2023.8.14.0301 AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: SADI BONATTO (MTPR0010011A) REQUERIDO: RODRIGO MONTEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) REQUERIDO: TADEU ALVES SENA GOMES (PA15188-A) SENTENÇA COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. ajuizou ação monitória em face de RODRIGO MONTEIRO FIGUEIREDO objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao débito oriundo das operações de crédito nº 4971585 e nº 5031638, vinculadas ao Contrato de Abertura de Crédito – CAC, apontando saldo devedor de R$ 59.763,64 em 14/03/2023, instruindo a inicial com contratos, extratos e memória de cálculo (IDs 91368015, 91368016, 91368017, 91368019, 91368020, 91368021 e 91368024). turn3search2 Após regular citação do requerido (IDs 167590559 e 167590560), foi proferida sentença d procedência (ID 168370598). O requerido opôs embargos de declaração e, simultaneamente, embargos monitórios (IDs 170457296 e 170457306), sustentando, em síntese: a) concessão da justiça gratuita; b) ausência de interesse de agir diante da inexistência de notificação prévia acerca do vencimento antecipado; c) aplicação do CDC; d) inexistência de mora; e) nulidade da cláusula de vencimento antecipado; f) iliquidez da dívida; g) situação de superendividamento e necessidade de revisão contratual. turn3search2 Por sentença de ID 190434538, foi acolhida a alegação de tempestividade dos embargos moitórios, tornando-se sem efeito a sentença anteriormente proferida e determinando-se o regular processamento dos embargos. turn3search2 A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 193192702). Certidão de D 194772316 atestou a tempestividade das manifestações das partes. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Justiça Gratuita O embargante apresentou contracheques (ID 170457310), dos quais se verifica expressivo comprometimento de renda decorrente de pensão alimentícia, assistência médica, consignações e outros descontos obrigatórios. Diante dos elementos constantes dos autos e inexistindo prova em sentido contrário, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta o embargante que a autora não comprovou prévia notificação acerca do vencimento antecipado da dívida. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão monitória está fundamentada em contratos de mútuo, contrato de abertura de crédito, extratos analíticos de evolução da dívida e planilha de cálculo, documentos que constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, conforme exige o art. 700 do CPC. Além disso, os extratos juntados aos IDs 91368020 e 91368021 demonstram inadimplemento reiterado das prestações desde 2021, com sucessivos estornos das parcelas, incidência de multa e juros de mora, culminando na transferência para prejuízo em 29/08/2022. turn3search2 A mora decorre do simples vencimento das prestações ajustadas, incidindo o art. 397, caut, do Código Civil. Rejeito a preliminar. Existência da contratação e do débito O embargante não impugna a celebração dos contratos. Também não alega fraude, falsidade documental ou ausência de liberação dos valores. Os documentos de IDs 91368015 e 91368016 demonstram a formalização das operações de crédito. Os extratos de IDs 91368020 e 91368021 demonstram a utilização do crédito, o histórico dos pagamentos realizados e o posterior inadimplemento. A memória de cálculo de ID 91368024 discrimina a evolução do débito até o ajuizamento da demanda. Dessa forma, a origem da obrigação encontra-se suficientemente demonstrada. Alegação de inexistência de mora Improcede. Os contratos possuem vencimentos determinados. Em obrigações positivas e líquidas, a mora constitui-se automaticamente pelo inadimplemento da prestação, independentemente de interpelação. Os próprios extratos demonstram a ocorrência de reiteradas tentativas frustradas de débito das parcelas e o prolongado inadimplemento do devedor. Portanto, a mora está configurada. Cláusula de vencimento antecipado Não procede a alegação de abusividade. A cláusula de vencimento antecipado constitui mecanismo amplamente admitido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência, desde que vinculada ao inadimplemento contratual. No presente caso, verifica-se prolongado descumprimento das obrigações assumidas, circunstância suficiente para autorizar a exigibilidade antecipada do saldo contratual. Inexistem provas de coação, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual aptas a ensejar a nulidade da cláusula. Liquidez do débito Também não assiste razão ao embargante. A autora apresentou memória de cálculo detalhada (ID 91368024), acompanhada dos extratos completos das operações (IDs 91368020 e 91368021). O embargante limita-se a afirmar que o débito correto corresponderia a R$ 16.663,98, sem juntar cálculo discriminado, parecer técnico ou demonstração matemática apta a infirmar os valores apresentados pela credora. A mera insurgência genérica não afasta a força probatória da documentação produzida. Superendividamento O pedido não merece acolhimento. A Lei nº 14.181/2021 exige procedimento próprio para tratamento do superendividamento, inclusive mediante formação de plano global envolvendo a totalidade dos credores. Os presentes embargos monitórios não constituem instrumento processual adequado para imposição judicial de parcelamento compulsório pretendido pelo embargante. Não houve instauração do procedimento previsto pelos arts. 104-A e seguintes do CDC. Assim, inviável a fixação judicial do parcelamento requerido. Aplicação do CDC Ainda que se admita a incidência das normas consumeristas à hipótese, inexiste qualquer demonstração de cláusula abusiva ou cobrança indevida. A inversão do ônus probatório igualmente não altera a solução da controvérsia, pois a autora já produziu documentação suficiente à comprovação do crédito perseguido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e 702, §8º, do CPC: JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por RODRIGO MONTEIRO FIGUEIREDO. Em consequência: a) CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da COOPERFORTE, relativamente ao débito descrito na inicial e demonstrado pelos documentos de IDs 91368015, 91368016, 91368020, 91368021 e 91368024; b) MANTENHO integralmente a cobrança monitória formulada pela autora; c) CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; d) SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se as baixas necessárias. P.R.I.C. Belém, 21/10/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital