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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0904010-35.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
0904010-35.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, com fundamento no artigo 290 e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil brasileiro, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas, suportadas pelos autores. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo a que não se chegou a operar a citação da parte contrária, não estando, pois, formada a relação jurídica processual de forma angularizada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0904010-35.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDUARDO BANDEIRA SOUSA SILVA, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA 24496 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA 13871-A SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Falha na Prestação de Serviço proposta por EDUARDO BANDEIRA SOUSA SILVA e CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SILVA contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, encontrando-se todas as partes devidamente qualificadas nos autos. I - RELATÓRIO No momento da propositura da presente demanda, a parte autora solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita. Através do despacho exarado em 09/03/2026, este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, fundamentando que a alegada impossibilidade financeira para o ajuizamento da ação não se mostrava suficientemente demonstrada e que o valor da causa se enquadrava nos limites dos Juizados Especiais Cíveis, onde não há exigência de custas no primeiro grau. No mesmo ato, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo estipulado de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das respetivas custas iniciais, sob pena de extinção processual. A intimação da parte autora ocorreu em 10/03/2026. Contudo, conforme se atesta pela certidão emitida pela Secretaria no dia 14/04/2026, decorreu o prazo legal assinalado sem que os autores tenham comprovado o devido pagamento ou apresentado qualquer outra manifestação pertinente aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A comprovação do pagamento das custas processuais iniciais constitui um pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece expressamente que será cancelada a distribuição do feito se a parte, devidamente intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em apreço, constata-se que, não obstante ter sido devidamente intimada para sanar o vício relativo ao preparo inicial, a parte autora manteve-se inerte, falhando em providenciar o recolhimento do montante legalmente exigido. Esta inércia contumaz impõe, como consequência direta, o cancelamento da distribuição do feito e a sua subsequente extinção sem resolução do mérito, face à manifesta ausência de pressuposto de constituição válida do processo processual, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no artigo 290 e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil brasileiro, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas, suportadas pelos autores. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo a que não se chegou a operar a citação da parte contrária, não estando, pois, formada a relação jurídica processual de forma angularizada. Publique-se. Registe-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas e anotações de estilo. Serve como Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz de direito RANIEL BARBOSA NUNES Auxiliar de entrância final respondendo nos termos da PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 1016, DE 26 DE MARÇO DE 2026.