Ementa
sentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 52 e 96).
Posteriormente, sobreveio manifestação da própria executada requerendo a conversão do pagamento realizado em garantia, para liquidação, com a consequente expedição de alvará em favor da parte autora (mov. 104).
O exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados e solicitou a expedição de alvará para levantamento da quantia, fornecendo os dados bancários para a transferência (mov. 106).
É o relatório. Decido.
Verificada a satisfação da obrigação no cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
1. EXPEÇA-SE imediatamente alvará de levantamento em favor da parte exequente do valor total de R$ 6.176,77 (seis mil cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) e seus acréscimos, referente aos depósitos realizados pelo executado nas mov. 52 e 96, atentando-se aos dados bancários informados na mov. 106, devendo constar no alvará como autorizada a MATOS AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e como beneficiário o exequente ABILANDIN GONÇALVES DOS REIS, tendo em vista a procuração outorgada na mov. 1, anexo 2, conferindo respectivos poderes aos causídicos.
2. Diante do presumível desinteresse recursal, expedido o alvará, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.