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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5299111-63.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
5299111-63.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Havendo requerimento, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, conforme Enunciado 76 do FONAJE.

Eventualmente, havendo bens ou valores constritos/bloqueados que o exequente não tenha manifestado interesse, determino a liberação/desbloqueio.

Destaco que para o desarquivamento do feito o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial para desarquivamento com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a).

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5299111-63.2024.8.09.0051 Exequente: Ethan Montagens E Solucoes Industriais Ltda Executado(a): R.s Alves Comercio Produtos Higiene Pessoal Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Estabelece o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário, acarretando busca de bens mediante os sistemas SISBAJUD (eventos 37 e 109), INFOJUD (evento 44) e RENAJUD (evento 45). No entanto, todas as pesquisas de bens resultaram infrutíferas, o que acarreta a extinção da execução, dadas as especificidades dos Juizados Cíveis e previsão expressa na Lei n.º 9.099/95. Sendo princípios dos juizados especiais a celeridade, informalidade, simplicidade e a economia processual, algumas limitações lhe são peculiares, sem o que não se atenderiam os princípios mencionados. Diferente de uma vara judicial, em não se localizando bens ou o próprio executado, extingue-se a execução, sem que se possa continuar fazendo pesquisas indefinidamente. Assim, embora a parte exequente requeira diligências no evento n. 113, o indeferimento é de rigor, visto que o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, conforme acima mencionado, é expresso quanto à extinção do processo, como ocorre no presente caso, onde a parte exequente não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora para satisfação integral do débito, sendo que tais diligências contrariam os princípios do art. 2º da Lei n.º 9.099/95. A solução prevista na Lei, como já ventilado é a extinção da execução. Ante o exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Havendo requerimento, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, conforme Enunciado 76 do FONAJE. Eventualmente, havendo bens ou valores constritos/bloqueados que o exequente não tenha manifestado interesse, determino a liberação/desbloqueio. Destaco que para o desarquivamento do feito o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial para desarquivamento com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito