Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Juizado Especial Cível
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5672015-26.2025.8.09.0066
Polo Ativo: Mirelly Aparecida Dos Santos Oliveira
Polo Passivo: Centro Universitario Montes Belos Ltda - Em Recuperacao Judicial
SENTENÇA
Trata-se de "ação indenizatória por danos morais c/c cancelamento de débito e pedido liminar" proposta por Mirelly Aparecida Dos Santos Oliveira em desfavor da Centro Universitário Montes Belos Ltda - Em Recuperação Judicial e Principia Educação Securitizadora S.a. partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas colacionadas aos autos são suficientes para a análise da pretensão autoral.
O processo tramitou regularmente, sem vícios ou nulidades, preservando os interesses dos sujeitos processuais, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
1. PRELIMINARES
Ilegitimidade passiva
Ambas as requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
A empresa Principia Educação Securitizadora II S.A sustentou que, no exercício de suas atribuições contratuais, limita-se a adotar medidas de cobrança com base nas informações repassadas pela instituição de ensino parceira. Asseverou, ainda, que a instituição de ensino mencionada pelo autor sequer integra mais sua rede de parceiras na presente data.
Por sua vez, o Centro Universitário Montes Belos Ltda alegou que não há, nos autos, qualquer elemento que indique ter solicitado a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, razão pela qual entende não possuir legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Contudo, aplica-se ao caso em tela a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida de acordo com a narrativa apresentada na petição inicial, de modo que as partes requeridas são legítimas para figurar no polo passivo da ação.
Dessa maneira, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva invocada.
Inépcia da inicial
Aduz a reclamada Princípia que a autora deixou de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, o qual é documento indispensável para propositura da demanda. Cabe ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio contenta-se com a indicação do endereço das partes, conforme preceitua o art. 319, inciso II, do CPC.
No entanto, embora a parte autora tenha juntado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro, tal situação não conduz à inépcia da inicial, uma vez que também foi juntada aos autos documento de identificação, demonstrando que o referido comprovante está em nome de seu genitor (ev. 01, documento anexo 02).
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida.
2. MÉRITO
A relação jurídica entre as partes é qualificada como de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. Este diploma legal assegura a defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e estabelece que, na formação do contrato entre consumidor e fornecedor, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, conforme o inciso III do art. 6º do CDC.
No caso em apreço, a parte autora sustenta ter realizado, em dezembro de 2023, vestibular da instituição de ensino superior reclamada, tendo sido aprovada, momento em que procurou a instituição para se informar sobre o procedimento de matrículas.
Contudo, narra que, pouco tempo após, foi aprovada no vestibular da Universidade Estadual de Goiás, razão pela qual não ingressou e, tampouco, firmou contrato com a primeira reclamada. Apesar disso, aduz que recebeu diversas cobranças referentes a matrículas atrasadas realizadas pela reclamada Princípia. Além de ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
A reclamada Principia alega que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando que atua exclusivamente com base nas informações repassadas pelas instituições de ensino parceiras.
Já a reclamada Centro Universitário, por sua vez, afirma não ter solicitado a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à reclamada Principia.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou seu interesse em cancelar a matrícula com a reclamada Centro Universitário, inclusive, juntou capturar de tela de mensagens e e-mail solicitando o cancelamento da matrícula. E, comprovou, ainda, que seu nome fora indevidamente inserido nos órgãos de proteção de crédito (ev. 01, arq. 06).
Noutro giro, nota-se que as reclamada limitaram-se a alegar que não possuiriam responsabilidade sobre os fatos.
Entretanto, restou evidente que houve falha na prestação de serviços, isso porque caberia às reclamadas demonstrarem de maneira documental — juntada do contrato ou documento equivalente — que houve a efetiva contratação dos serviços educacionais e a inadimplência da parte autora quanto ao não pagamento das matrículas, o que não aconteceu.
E, mesmo com o pedido de cancelamento da matrícula, as reclamadas procederam cobranças indevidas e inscreveram o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
À vista disso, nota-se que as reclamadas sequer juntaram documentação necessária a contradizer as alegações da parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes cabiam, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, cumpre destacar que ambas as rés integram a cadeia de consumo, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, bem como, por analogia, as regras previstas nos arts. 18 e 25, §1º, do mesmo diploma legal. Logo, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, haja vista a responsabilidade objetiva e solidária que rege as relações de consumo.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em Exame: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais . Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade do débito de R$461,46 e fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, devido à inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviço, bem como apurar a legitimidade ré apelante por eventuais danos percebidos pelo autor . III. Razões de Decidir 3. Ré apelante que integra a cadeia de consumo, ensejando responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, restando direito de regresso contra o causador direto do dano . IV. Tese de julgamento: 1. Consumidor não pode ser penalizado por descumprimento de contrato de transporte firmado entre as Rés – responsabilidade objetiva do fornecedor em relação de consumo. 2 . A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076195320238260229 Hortolândia, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025).
Dessa forma, resta evidente que ambas as reclamadas incorreram em falha na prestação de serviços, erro esse que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
2.1. DANOS MORAIS
A parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A pretensão da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quando se verifica a ocorrência de condutas abusivas ou negligentes que resultam na indevida negativação do nome da parte consumidora.
No presente caso, restou comprovada a negativação indevida do nome da parte autora (ev. 16 - arq. 02), sendo presumida a ocorrência de dano moral, razão pela qual é desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inclusão irregular em cadastros restritivos de crédito atinge a dignidade da pessoa, ocasionando constrangimentos e danos à honra objetiva e subjetiva do indivíduo, ambas protegidas pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Constitui ônus do fornecedor comprovar a legalidade da dívida que originou a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor . 2. No caso, não tendo a ré/apelante demonstrado a regularidade da contratação que originou a inscrição no cadastro de inadimplentes, prevalece a narrativa fática deduzida pela parte autora, no sentido de que o ajuste fora firmado sem sua anuência, tratando-se de contrato fraudulento e, consequentemente, de negativação indevida. 3. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral "in re ipsa", ou seja, independentemente de comprovação. 4. Para a fixação da indenização por dano moral há de se evitar o enriquecimento indevido da parte ofendida e a reprimenda inócua para o causador. 5. Em observância a tais parâmetros, mantêm-se o valor da indenização fixada pelo magistrado na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5389007-88 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feito dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pelas circunstâncias do caso concreto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor suficiente para compensar o constrangimento suportado pela parte autora, sem, contudo, representar quantia desproporcional à lesão sofrida, a ponto de configurar desequilíbrio injustificado na relação entre as partes. Ao mesmo tempo, o montante não deve ser irrisório, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico e inibitório da reparação.
Por conseguinte, reputo como razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência das dívidas objetos dos autos, oriundas dos contratos de n. 24100047202427, 46264202416, 46264202415, 46264202414, 46264202413 e 0829206914320241 que ensejaram a negativação em nome da parte autora, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes ou plataformas de negociação, no que se refere à dívida em questão;
b) CONDENAR, solidariamente, as requeridas Principia Educação Securitizadora Ii S.a e Centro Universitário Montes Belos – Unibras Montes Belos, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios desde a data da negativação indevida (Súmula 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC);
c) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ev. 18).
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova ordem.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
G4/G6
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)