Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8° c/c art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO do feito, mediante as baixas e cautelas devidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Juizado Especial Cível
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5301654-23.2026.8.09.0066
Polo Ativo: Arcelina Helena Publio Dias
Polo Passivo: Tam Linhas Aereas S/a.
SENTENÇA
Trata-se de “ação de indenização por danos morais c/c inversão do ônus da prova” proposta por Arcelina Helena Publio Dias em face de Tam Linhas Aereas S/a., partes qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que uma das partes autoras é incapaz.
Intimada a se manifestar acerca da irregularidade, às partes autoras requereram a extinção do feito (ev. 11).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/1995, é vedada a participação de incapazes no polo ativo ou passivo de demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, trata-se de vedação legal expressa, que impede não apenas a atuação direta do incapaz, mas também sua representação nesse microssistema.
Diante disso, a presença de incapaz no polo ativo configura vício insanável no âmbito do Juizado Especial, não sendo possível o prosseguimento do feito sob esse rito. Nessas circunstâncias, não há falar em remessa dos autos à Justiça Comum, mas sim em extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8° c/c art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95
Ressalte-se que a presente extinção não obsta o ajuizamento da demanda perante o Juízo Comum, permanecendo resguardado o direito de ação da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8° c/c art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO do feito, mediante as baixas e cautelas devidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
G6
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)