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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5301654-23.2026.8.09.0066

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5301654-23.2026.8.09.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8° c/c art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO do feito, mediante as baixas e cautelas devidas.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5301654-23.2026.8.09.0066 Polo Ativo: Arcelina Helena Publio Dias Polo Passivo: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por danos morais c/c inversão do ônus da prova” proposta por Arcelina Helena Publio Dias em face de Tam Linhas Aereas S/a., partes qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que uma das partes autoras é incapaz. Intimada a se manifestar acerca da irregularidade, às partes autoras requereram a extinção do feito (ev. 11). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/1995, é vedada a participação de incapazes no polo ativo ou passivo de demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, trata-se de vedação legal expressa, que impede não apenas a atuação direta do incapaz, mas também sua representação nesse microssistema. Diante disso, a presença de incapaz no polo ativo configura vício insanável no âmbito do Juizado Especial, não sendo possível o prosseguimento do feito sob esse rito. Nessas circunstâncias, não há falar em remessa dos autos à Justiça Comum, mas sim em extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8° c/c art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95 Ressalte-se que a presente extinção não obsta o ajuizamento da demanda perante o Juízo Comum, permanecendo resguardado o direito de ação da parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8° c/c art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO do feito, mediante as baixas e cautelas devidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G6 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)